TJSC ANULA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LEI
Em recente decisão, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisou os Embargos de Declaração em Apelação referentes a uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
No caso em questão, buscava-se condenar o denunciado pela apropriação indevida de cheques emitidos pelo Município de Brunópolis-SC. O valor total em questão era de R$ 6.270,42. Inicialmente, houve uma sentença de procedência, condenando o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao montante desviado.
No entanto, o requerido apresentou recurso alegando que a Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo punir agentes públicos desonestos, não inábeis, despreparados, incompetentes ou desastrados. Segundo a defesa, não existiria dolo ou dano ao erário que justificassem a condenação.
Nesse contexto, é importante mencionar que durante o processo ocorreu a entrada em vigor da Lei n. 14.320/2021, que trouxe modificações significativas no texto da Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, definiu que as alterações são aplicáveis aos processos em curso a partir de sua entrada em vigor.
A nova legislação revogou a conduta prevista no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/1992, que tratava da prática de ato ímprobo. Em vez disso, passou a estabelecer um rol taxativo de situações que configuram afronta aos princípios da administração pública.
Diante desse cenário, a Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SC entendeu que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa implicou na absolvição do agente público. Portanto, a sentença condenatória foi reformada e o pedido condenatório julgado improcedente.
(TJSC. APL: 09006908920188240014. Data de Julgamento: 14/03/2023. Primeira Câmara de Direito Público)