FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM DOLO DE OCULTAR IRREGULARIDADES NÃO É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECIDE TRF-3
Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), foi mantida a improcedência de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A decisão, que tratou sobre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, reconheceu a atipicidade da conduta do réu frente ao artigo 11 da mencionada lei. Os embargos de declaração apresentados foram acolhidos parcialmente, visto que o acórdão embargado havia sido proferido anteriormente ao julgamento pela Suprema Corte do paradigma cuja aplicação se impõe.
A análise do caso revelou que a conduta imputada ao réu, antes tipificada no artigo 11, II e VI, da Lei 8.429/1992, não se configurava mais como ato ímprobo após as modificações introduzidas pela lei atual. Ficou evidenciado que o réu não deixou de prestar contas com a intenção de ocultar irregularidades para obter vantagens indevidas.
Com base na jurisprudência consolidada, a decisão concluiu pela improcedência da imputação de improbidade administrativa e afastou a aplicação de qualquer penalidade. Assim, não foi devida a sanção de ressarcimento ao erário. Ainda foi destacado que a Prefeitura de Cubatão, posteriormente, realizou a devolução dos valores repassados, afastando o débito originalmente imputado aos ex-gestores e ao município.
Essa decisão reitera a importância da análise detida sobre as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 na tipificação dos atos de improbidade administrativa, bem como a exigência do dolo específico como requisito para a caracterização do ilícito.
Diante disso, é essencial contar com uma assessoria jurídica qualificada para acompanhar eventuais ações judiciais que envolvam essas questões, garantindo a melhor defesa dos interesses das partes.
(TRF-3 – ApCiv: 50071181120184036104 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 03/02/2023, 3ª Turma)