CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECIDE STJ
A contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Essa foi a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1926832/TO, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema Repetitivo nº 1108: “A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.”
O questionamento central no recurso era se a contratação de servidores temporários sem concurso público, com base em legislação municipal, caracterizava ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito administrativo.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a contratação de servidores temporários sem concurso público, desde que respaldada em legislação local, afastava a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa. No entanto, essa situação foi alterada com a edição da Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Dessa forma, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
No caso analisado, o Tribunal de origem havia mantido a condenação dos demandados, mesmo considerando a existência de leis municipais que permitiam a contratação temporária dos servidores sem concurso público. Diante disso, o STJ reformou o acórdão e proveu o Recurso Especial.
(STJ – REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO)