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CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECIDE STJ

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 

Essa foi a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1926832/TO, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema Repetitivo nº 1108: “A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.”

O questionamento central no recurso era se a contratação de servidores temporários sem concurso público, com base em legislação municipal, caracterizava ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito administrativo. 

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a contratação de servidores temporários sem concurso público, desde que respaldada em legislação local, afastava a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa. No entanto, essa situação foi alterada com a edição da Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992.  

Dessa forma, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.  

No caso analisado, o Tribunal de origem havia mantido a condenação dos demandados, mesmo considerando a existência de leis municipais que permitiam a contratação temporária dos servidores sem concurso público. Diante disso, o STJ reformou o acórdão e proveu o Recurso Especial.

(STJ – REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO)

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Contratação de servidores temporários sem concurso público não configura ato de improbidade administrativa, decide STJ. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2023. Disponível em: https://schiefler.adv.br/contratacao-de-servidores-temporarios-sem-concurso-publico-nao-configura-ato-de-improbidade-administrativa-decide-stj/ Acesso em: 12 jun. 2025
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