TJSP RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E NEGA PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Em decisão recente, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência de relação de representação comercial entre empresas que mantinham contrato de parceria comercial e consultoria e, por consequência, julgou indevido o pedido de indenização prevista na Lei de Representação Comercial pretendida pela empresa contratada, que alegava ser representante comercial, pela rescisão do contrato.
Além disso, levando em consideração que a empresa contratada formalizou protesto de um débito inexistente, e que isso gerou prejuízos à reputação da empresa contratante, o TJSP condenou a contratada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contexto do caso: a natureza da relação mantida e a rescisão contratual
No caso julgado pelo TJSP, ambas as empresas formalizaram contrato de parceria comercial e consultoria, por prazo indeterminado, no qual a empresa contratada havia assumido a obrigação de identificar oportunidades de negócios estratégicos para a contratante, notadamente junto ao Poder Público, pelos formatos de contratações administrativas previstos em lei.
A relação mantida entre as partes se desenvolveu regularmente até que, em 2018, por uma série de razões, a empresa contratante decidiu rescindir o contrato firmado. Para tanto, observando as cláusulas previstas no instrumento contratual, formalizou aviso prévio de 30 dias. Após a decorrência do prazo, a rescisão perfectibilizou-se sem qualquer ônus às partes, da forma como convencionado no contrato.
No entanto, em 2020 e, portanto, dois anos após a rescisão contratual, a empresa contratada notificou a contratante para que esta realizasse o pagamento de indenização em razão do rompimento do contrato com fundamento no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, que rege as relações de representação comercial.
Após a resposta à notificação pela empresa contratante, a contratada requereu, novamente, o pagamento da indenização e, ato contínuo, formalizou protesto deste valor em cartório extrajudicial, alegando a existência de uma suposta duplicata como título executivo para tanto. Como consolidado na jurisprudência sobre o tema, nestes casos se presume que a medida causa prejuízos à reputação da empresa que sofre o protesto, motivo pelo qual, ao se reconhecer que o protesto foi indevido, deve ser determinada a indenização por danos morais.
O reconhecimento judicial de inexistência do débito e a condenação à indenização por danos morais
Diante do ocorrido, a empresa contratante ajuizou ação buscando a declaração judicial de inexistência do débito e a condenação da contratada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do protesto lavrado indevidamente. A ação foi distribuída à 27ª Vara Cível do TJSP, que a julgou integralmente procedente.
Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi mantida pelo TJSP, em acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, ementado nos seguintes termos:
Ação declaratória de inexistência de débito – Protesto de duplicata sem causa subjacente – Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção – Alegação da autora inexistir base para saque da duplicata mercantil – Duplicata emitida com base em indenização que a ré alega ter direito pela rescisão de contrato de representação comercial com base na Lei 4886/65 – Somente autoriza-se o saque de duplicata com base em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço – Impossibilidade de saque de duplicata com base em valor que a ré entende cabível com base em interpretação da situação fática. Protesto de duplicata ilícito – Contrato de parceria comercial de prestação de serviços de consultoria e não de representação comercial – Autora contratada com objeto precípuo de coleta de oportunidades de negócios, remetendo-as à ré – Ausência de autonomia na conclusão dos negócios – Ausência dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 4.886/65 – Cláusulas sinalagmáticas, livremente pactuadas entre as partes, devendo ser mantidas em consonância com o princípio pacta sunt servanda –Não caracterização de representação comercial entre as partes – Pedido de indenização que se mostra indevido – Danos morais – Caracterização – Protesto ilícito de duplicata – Danos morais evidenciados com o próprio fato ilícito – Damunm in re ipsa – Sentença mantida – Recurso negado.
As decisões judiciais do caso foram baseadas nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.