JUSTIÇA TRABALHISTA RECONHECE PRETERIÇÃO EM CONCURSO DA TRANSPETRO E GARANTE DIREITO À NOMEAÇÃO
As 68ª e 71ª Varas do Trabalho da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro reconheceram, em sentenças, a preterição a candidatos aprovados ao cargo de Segundo Oficial de Máquinas no Concurso Público de edital nº 02/2016, promovido pela Transpetro. Ambas decisões se basearam nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Por meio de informações disponíveis no Portal da Transparência da Transpetro, e outras requeridas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, apurou-se a existência de uma série de agentes contratados de modo precário, por contratos temporários, que estavam exercendo as mesmas funções para as quais os candidatos haviam sido aprovados.
Com base na jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, especialmente adotada após a decisão proferida no Recurso Especial nº 837311, com repercussão geral, foi reconhecido o direito subjetivo à nomeação, ainda que os candidatos não tivessem sido aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato. Isso porque, conforme as provas apresentadas, durante o período de validade do concurso, o cargo de Segundo Oficial de Máquinas foi preenchido por agentes contratados de forma precária, em preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Constatou-se, na decisão da 71ª Vara do Trabalho, que, embora a aprovação em cadastro de reserva gere, a princípio, mera expectativa de direito, “a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público – seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da CRFB/88”.[1]
No mesmo sentido, o juízo da 68ª Vara decidiu que “restou incontroversa a contratação, pelo ente público, de terceiros para a prestação de serviços para os quais há candidatos aprovados em concurso público, no mesmo cargo para o qual o autor fora aprovado, Segundo oficial de máquinas. Tem-se, pois, por caracterizado o direito subjetivo do trabalhador à nomeação (…)”[2].
As decisões judiciais merecem elogio, pois garantiram a justa nomeação de candidatos devidamente aprovados no concurso público, que se dedicaram a horas de estudos, renunciaram a momentos familiares e de lazer e tiveram os seus cargos indevidamente ocupados precariamente por contratados temporários.
[1] Reclamação Trabalhista nº 0101346-30.2017.5.01.0071, 71ª Vara do Trabalho.
[2] Reclamação Trabalhista nº 0100379-57.2018.5.01.0068, 68ª Vara do Trabalho.