
Guarda compartilhada pode afastar o pagamento da pensão alimentícia pelo genitor
A 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis (Capital) decidiu que o pai não é obrigado a pagar pensão alimentícia se a guarda é compartilhada, o regime de convivência é alternado e os gastos são arcados de maneira igualitária entre os genitores.
“A situação posta figura-se sui generis tendo em vista a alternância efetivamente igualitária da convivência dos menores com os respectivos genitores” afirmou o julgador em sentença.
Dever de prestação alimentícia
O dever de prestação de alimentos é considerado uma decorrência do poder familiar exercido pelos pais e deve ser prestado de forma igualitária por ambos os genitores. Essa obrigação está prevista no artigo 1.703 do Código Civil[1]Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. e deve perdurar, no mínimo, até que os filhos atinjam a maioridade.
Guarda compartilhada
A guarda dos filhos, por sua vez, é tanto um direito quanto um dever dos pais. Trata-se da responsabilidade de proteção e cuidado para com os filhos, e pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada pelos genitores[2]Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por … Continue reading.
A fixação da guarda compartilhada não implica, de forma automática, na exoneração da pensão alimentícia devida aos infantes, uma vez que ambos os pais têm o dever de contribuir com a prestação de alimentos na proporção de seus rendimentos. Contudo, excepcionalmente, é possível que a fixação dos alimentos deixe de ser aplicada se ambos os pais contribuírem com equivalência para as necessidades da criança.
O caso concreto
No caso em análise, os pais dividiam igualitariamente a convivência com os filhos, alternando semanalmente a residência da criança. Além disso, ambos os genitores recebiam renda equivalente e as crianças não possuíam gastos extraordinários com educação ou saúde.
Em razão da equivalência de renda e da distribuição isonômica dos gastos proporcionada pela guarda compartilhada das crianças, foi reconhecida a exoneração da prestação de alimentos para ambos os pais. A decisão foi baseada nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Nas palavras do julgador: “entendo não persistir razão para que o réu continue sendo compelido a arcar, com exclusividade, com os encargos alimentares em relação aos filhos, já que restou demonstrado que as possibilidades dos genitores se equivalem, devendo ambos arcar, na exata medida dessas, com as necessidades decorrentes da guarda, sustento e criação dos filhos”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Referências[+]
↑1 | Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. |
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↑2 | Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. |

STF afasta a cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos (8 a 3), no dia 03 de junho de 2022, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422.
Direito de Família: pensão alimentícia e obrigação alimentar
A pensão alimentícia constitui parte dos direitos e garantias individuais, de inviolabilidade do direito à vida e à integridade, visto que os alimentos – conceito que engloba outras necessidades do alimentado (moradia, alimentação, lazer, educação, saúde, etc) – são essenciais para a sobrevivência e manutenção da vida humana digna e, portanto, devem ser observados como o mínimo existencial.
Em regra, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade daqueles que se constituem enquanto família, regulado através do binômio necessidade-possibilidade (as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante), atentando-se sempre ao princípio da proporcionalidade[1]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021..
Sobre a decisão
Até a decisão do STF, a mãe ou o pai que recebia a pensão alimentícia em favor do filho deveria somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incidisse sobre o valor total.
Sob o fundamento de que a renda já era tributada quando o alimentante pagava o imposto de renda, o IBDFAM ajuizou a referida medida cautelar requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da tributação dos alimentos (bitributação) e, consequentemente, a suspensão dos seus efeitos (art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999).[2]https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9882021&prcID=4893325&ad=s
Dos votos
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto de renda. O Relator também reconheceu a existência da bitributação camuflada na Lei 7.713/1988, uma vez que seriam submetidos à tributação do Imposto de Renda os títulos de recebimento de renda e os de proventos pelo alimentante.
O relator foi acompanhado na decisão pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Gilmar Mendes[3]https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/votogilmarmendes.pdf, Nunes Marques e Edson Fachin, apresentaram voto divergente, afirmando que o mais coerente seria manter a tributação da pensão alimentícia com base no cálculo realizado de acordo com a tabela progressiva do IR (Imposto de Renda).
Após o julgamento, o que muda?
Trata-se de uma decisão de cunho social bastante relevante. Agora, com a recente decisão, quem recebe pensão alimentícia poderá usufruir da totalidade dos rendimentos, impactando, significativamente, na manutenção da renda. Além disso, aqueles que anteriormente contribuíram com o pagamento de tributos sobre a pensão alimentícia podem ter acesso aos valores indevidos.
Referências[+]