Existe o entendimento de que a suspensão do direito de licitar não se aplica a todas os processos licitatórios, ou seja, de que essa suspensão é válida apenas para as licitações lançadas pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade. Foi o que decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU).
A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar é válida apenas para o órgão/entidade que aplicou a sanção?
O descumprimento de contratos decorrentes de processos licitatórios pode trazer graves prejuízos para a Administração Pública, colocando em risco a segurança e a efetividade desta forma de contratação. Por este motivo, a Lei Federal nº 8.666/1993[1]Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm estabelece diversas penalidades a serem aplicadas às empresas contratadas que descumprirem com a execução dos contratos administrativos firmados.
Exemplo disso é a suspensão temporária do direito de licitar, sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993[2]Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: […] III – suspensão … Continue reading. Esta medida impede que determinada empresa volte a participar de processo licitatório e firme contratos com a Administração por até dois anos, em decorrência de descumprimento do objeto contratual anteriormente pactuado.
Entretanto, existe divergência a respeito da amplitude desta penalidade. Por um lado, há o entendimento de que a suspensão do direito de licitar não se aplica a todas os processos licitatórios, ou seja, de que essa suspensão é válida apenas para as licitações lançadas pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade.
Foi o que decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão de fevereiro de 2019, que acolheu a manifestação da unidade técnica. Confira-se:
3. Por outro lado, o Diretor da unidade técnica especializada manifestou concordância parcial com a proposta de mérito, divergindo apenas quanto ao juízo sobre o procedimento da DPU ao inabilitar a representante em face de sanção pretérita de suspensão do direito de participar de licitações e de impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993), aplicada por outro órgão promotor, em afronta ao entendimento do TCU de que a abrangência dessa penalidade se restringe ao órgão/entidade sancionadora.[3]TCU, Acórdão nº 266/2019, TC 042.073/2018-9, Plenário, Relator Aroldo Cedraz, julgado em 13/02/2019.
Este entendimento adota o entendimento de que a mesma Lei que estabelece esta penalidade também conceitua importante diferença semântica entre as expressões “Administração Pública” e “Administração”. Por Administração Pública, tem-se o conjunto de órgãos e entidades do poder público através dos quais se exerce a administração direta e indireta da União. Já a Administração diz respeito a uma unidade administrativa isolada, através da qual a Administração Pública opera.
Note-se que, para o Tribunal de Contas da União (TCU), o conceito de Administração faz parte do conjunto da Administração Pública, mas não se confunde com ela. Apesar de, à primeira vista, se tratar de uma diferença conceitual sutil, na prática estes dois conceitos fazem toda a diferença. A penalidade disposta no artigo 87, inciso III da Lei de Licitações expressa claramente que haverá “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”, ou seja, que a parte penalizada não poderá firmar contrato com o órgão individual que aplicou a penalidade citada.
Por outro lado, existe o entendimento sustentado, ao menos até o momento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja-se um exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. […] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública […][4]STJ, AIRESP 201301345226, GURGEL DE FARIA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2017.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota um conceito ampliado de Administração, que enfatiza o princípio da unidade administrativa, assumindo que os efeitos da conduta que inabilita o sujeito para a contratação devem se estender a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Por fim, registre-se que a Lei Federal nº 13.979/2020 permitiu, excepcionalmente, a contratação de particular que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, desde que, comprovadamente, seja o único fornecedor do bem ou serviço necessário ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (art. 4º, § 3º).
Referências[+]
↑1 | Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm |
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↑2 | Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: […]
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. |
↑3 | TCU, Acórdão nº 266/2019, TC 042.073/2018-9, Plenário, Relator Aroldo Cedraz, julgado em 13/02/2019. |
↑4 | STJ, AIRESP 201301345226, GURGEL DE FARIA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2017. |
Quando o indivíduo possui vínculo com entidade que não é responsável pela licitação, mesmo que essa entidade seja uma empresa pública – mas vinculada a outra secretaria municipal –, não há vedação legal para compor a subcomissão técnica como membro externo.
Nesta sexta-feira (03/4/2020), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revogou liminar que suspendia o trâmite da licitação de agência de publicidade do Município do Rio de Janeiro.
A Concorrência Pública estava suspensa desde setembro de 2019, em razão de decisão proferida pelo próprio Tribunal, e agora retornará para a fase de habilitação das empresas que venceram a fase técnica do certame e que apresentaram os preços mais vantajosos.
Na decisão que revogou a liminar anteriormente concedida e autorizou a continuidade do certame, o Desembargador acolheu o argumento de que, para a formação da subcomissão técnica que julga as propostas técnicas das licitantes, os indivíduos que possuem vínculo direto ou indireto com o órgão ou a entidade responsável pela licitação não podem compor a subcomissão na qualidade de membro externo. Contudo, salientou que, quando o indivíduo possui vínculo com entidade que não é responsável pela licitação, mesmo que essa entidade seja uma empresa pública – mas vinculada a outra secretaria municipal –, não há vedação legal para compor a subcomissão técnica como membro externo.
O Desembargador também acatou o argumento de que as sessões presenciais de julgamento, no âmbito do TJRJ, estão suspensas pelo período de 60 dias e que a manutenção da suspensão do certame causaria prejuízos ao Município, fato agravado pelos tempos de pandemia do COVID-19.
O escritório Schiefler Advocacia representa os interesses da Cálix Propaganda, agência classificada em 1º lugar na licitação.
Read MoreÉ preciso ficar atento às eventuais mudanças que a pandemia gerará no cotidiano familiar, bem como às alternativas jurídicas aptas a buscar a readequação momentânea e o reequilíbrio dessas relações.
Laísa Santos[1]
Gustavo Schiefler[2]
É inegável que o caos provocado pela pandemia da COVID-19 afetou não só a rotina e a economia do mundo, mas também as relações familiares.
Durante o período de quarentena, por exemplo, várias cidades da China registraram um recorde no número de pedidos de divórcios. Em alguns distritos, todos os horários disponíveis em escritórios locais estão superlotados para tratar sobre o assunto[3]. Já na França, o governo anunciou nesta segunda-feira (30/03) que pagará quartos de hotel para vítimas de violência doméstica e abrirá centros de aconselhamento após dados mostrarem que o número de casos de abusos subiu consideravelmente durante a primeira semana de quarentena[4].
No Brasil, pode-se esperar um grande impacto nas relações familiares dentro de algumas poucas semanas. Pagamento de pensões alimentícias, visitas e períodos de convivência sofrerão alterações. A reorganização da rotina, da convivência com o cônjuge, dos dias em que cada genitor permanecerá com as crianças ou com os idosos e a forma de prestar alimentos também passará por modificações e readequações.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça concedeu, nesta última quarta-feira (25/03), habeas corpus coletivo para todos os presos por dívidas alimentícias no país em virtude da pandemia da COVID-19[5]. Com essa decisão, todos os devedores passarão a cumprir a sanção em regime domiciliar. As condições de cumprimento, entretanto, ainda serão estipuladas pelos juízes estaduais, inclusive quanto a sua duração.
Assim como o Tribunal de Justiça do Paraná[6], o Tribunal de São Paulo[7] também restringiu a convivência física entre pai e filho em situações que colocariam o menor ou familiares em risco de contrair a doença.
Já o juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou nesta terça (31/03) o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno a Londres para conhecer a família do pai. Nesta situação específica, além de o genitor ter se recusado a assinar a autorização da viagem, o fator decisivo para a negativa foi a pandemia do novo coronavírus.
Na decisão, o juiz ressaltou a importância da viagem para conhecer o parentesco paterno. Todavia, argumentou que no momento pelo qual atravessa a humanidade frente à presente pandemia, uma viagem internacional ao continente europeu violaria, inclusive, o melhor interesse e proteção da criança em questão[8].
Já na 1ª vara da família e registro civil da capital do Recife, o magistrado Clicério Bezerra celebrou um casamento de forma virtual na terça-feira (17/03). Segundo ele, foi a forma encontrada para tentar evitar a proliferação do coronavírus, impedindo aglomerações e, ao mesmo tempo, impedindo a frustração dos noivos[9].
Não há dúvidas sobre os impactos que a pandemia e o isolamento social trarão para as relações familiares. E é exatamente por implicar repentinas mudanças e, consequentemente, conflitos, que situações como as expostas chegarão ao Poder Judiciário, a quem caberá resolver de maneira ágil e adequada, buscando priorizar o equilíbrio entre as relações bem como o melhor interesse da criança frente à atual situação imposta por esta pandemia.
Especificamente com relação à proteção da saúde dos infantes, é necessário o bom senso dos pais que transitaram por locais de risco ou que tiveram contatos com pessoas que possuem sintomas ou testaram positivo para o vírus em manter distanciamento temporário dos seus filhos. Igualmente, é importante que sejam seguidas as orientações dadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e do município e/ou estado sobre a circulação em estabelecimentos públicos ou privados.
Por outro lado, pais que mantêm a guarda da criança ou que estão responsáveis por ela nesse período de quarentena devem utilizar de toda a tecnologia disponível para que haja a manutenção do contato e dos laços com o outro genitor. Assim como determinou a juíza do Paraná no caso supracitado, os aparatos digitais podem ser o caminho para remediar os impasses existentes, visto que a convivência virtual pode auxiliar a manter aquilo o que a Constituição Federal garante a toda a criança e adolescente, qual seja, o direito de se relacionar e desenvolver em contato com ambos os núcleos familiares.
Necessário ressaltar que o distanciamento físico não representa, na maioria dos casos, em distanciamento afetivo. Os meios virtuais podem – e devem – ser instrumentos para aumentar os laços afetivos entre pais e filhos.
Outro ponto delicado a ser enfrentado em breve pelo judiciário é quanto ao pagamento das pensões alimentícias. Inevitavelmente a reviravolta econômica trará severas consequências no pagamento das verbas alimentícias, impactando a realidade das famílias com o agravamento das dívidas.
Para aqueles que pagam sob um percentual dos seus rendimentos líquidos, embora possa existir uma redução do salário, a questão estará mais facilmente resolvida. Todavia, em relação aos trabalhadores autônomos ou empresários que enfrentarão quedas ou interrupções do trabalho, é provável que haja uma corrida ao judiciário para ajuizar ações revisionais que objetivem a diminuição do valor pago.
Essas e outras tantas situações evidenciam brevemente os impactos que a COVID-19 têm nas relações familiares. Diante deste contexto, é preciso ficar atento às eventuais mudanças que a pandemia gerará no cotidiano familiar, bem como às alternativas jurídicas aptas a buscar a readequação momentânea e o reequilíbrio dessas relações.
[1] Advogada, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
[2] Advogado. Doutor em Direito do Estado (USP). Mestre e graduado em Direito (UFSC).
[3] https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52012304. Acesso em 26/03/2020.
[4] https://www.poder360.com.br/internacional/franca-colocara-vitimas-de-violencia-domestica-em-hoteis/. Acesso em 31/03/2020.
[5] http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presos-por-divida-alimenticia-no-pais.aspx. Acesso em 26/03/2020.
[6] […] A medida é necessária no caso em apreço considerando a informação de que a criança reside com pessoa enquadrada em grupo de risco, de acordo com a classificação do Ministério da saúde, já estando, inclusive, em isolamento domiciliar. Friso, novamente, que se trata de uma medida temporária, num momento em que os cuidados para com a criança devem ser adotados por ambos os pais, não se rompendo por completo o convívio com nenhum dos genitores, ainda que esse contato se dê de forma virtual. Neste caso, pensando no bem-estar da criança e visando evitar a ruptura do vínculo paterno-filial, adequado que se mantenha o convívio paterno de forma segura mediante chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes. (TJPR, Juíza Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro, Decisão 20/03/2020).
[7] […] Como no momento vivenciamos situações de excepcionalidade, dadas as restrições de locomoção de pessoas em todos os continentes, a situação a que a autora se refere guarda perfeita relação de pertinência. Em razão da pandemia decorrente da propagação do coronavírus, é realmente recomendável, por força da profissão exercida pelo requerido. As visitas do pai a filha até o dia 21 de março ficam suspensas, a partir da data ele deverá exercer o seu direito normalmente, caso não tenha apresentado nenhum dos sintomas da gripe causada pelo coronavírus”. (TJSP, 1014033-60.2018.8.26.0482, Juiz Eduardo Gesse, Decisão 18/03/2020)
[8]https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/negado-pedido-de-mae-que-queria-fazer-turismo-com-filho-no-exterior-em-plena-pandemia?inheritRedirect=true&redirect=%2F. Acesso em 31/03/2020.
[9]https://www.leiaja.com/noticias/2020/03/20/em-tempo-de-covid-19-juiz-realiza-casamento-virtual. Acesso em 31/03/2020.
Read MoreA crise que se instalou no Brasil pode servir como gatilho para o desenvolvimento de uma nova administração pública: mais digital do que nunca.
Está em todos os jornais. Todas as redes sociais. Todos os grupos de WhatsApp. Todas os canais de televisão.
Os países em todo o planeta estão envidando esforços para tentar conter o contágio desenfreado do COVID-19 entre a população, principalmente entre aquela considerada “de risco”. Para tanto, os governos estão expedindo normas que visam à diminuição das interações sociais, como a suspensão dos serviços públicos “não essenciais” e do transporte público coletivo, o fechamento de fronteiras e, em alguns casos, até mesmo a proibição do trânsito de cidadãos nas ruas, entre outras medidas.
Como era de se esperar, o Brasil não está isento da crise mundial que se instalou. Os cidadãos brasileiros estão assistindo aos seus governantes adotarem medidas extremas para frear o contágio e tentar “dilui-lo” ao longo do tempo, para evitar a saturação do sistema de saúde, que não possui condições de atender uma demanda generalizada de pacientes em estado grave.
Uma das medidas adotadas, como salientado, foi a suspensão de alguns serviços públicos que demandam a presença física dos servidores e da população, os quais proporcionariam um ambiente propício para o contágio do COVID-19. Além disso, houve um movimento nacional para viabilizar e implementar o home office de servidores públicos, com o intuito de evitar tanto o contágio como a paralisação total da atividade administrativa.
E foi justamente nesse momento de crise que veio à tona a importância de existir processos administrativos eletrônicos e serviços públicos em formato digital, que estejam à disposição dos cidadãos brasileiros. A simbiose desses instrumentos permite a efetividade das medidas até o momento adotadas por algumas administrações públicas: o home office dos servidores e a continuidade dos serviços públicos cuja presença física do destinatário é prescindível.
A propósito, algumas aplicações digitais já foram desenvolvidas e adotadas pelas administrações públicas para fazer frente ao contágio do COVID-19.
É o caso do Município de Florianópolis, que lançou, no dia 16 de março, o programa “Alô, Saúde”, responsável por oferecer atendimento pré-clínico por meio de telefone e aplicativos, 24 horas por dia, aos moradores da capital catarinense que estejam cadastrados nos centros de saúde do município. O atendimento pode ser realizado por meio de telefone, WhatsApp, website ou aplicativo de celular (iOS e Android), sendo possível marcar consultas, solucionar dúvidas sobre o sistema de saúde e resultados de exames[1].
No âmbito nacional, o Ministério da Saúde também desenvolveu aplicativo que visa à divulgação de informações sobre o COVID-19 e ao combate às fake news relacionadas à doença. Por meio do aplicativo “Coronavírus – SUS” (também disponível em iOS e Android), o cidadão pode conhecer dicas de prevenção, descrição de sintomas, formas de transmissão e mapa de unidades de saúde, por exemplo[2].
Esses são apenas alguns exemplos – trazidos ao texto em razão da utilidade e por estarem mais próximo de quem vos escreve, nesse período de fundamental “quarentena social” – de como a crise instalada no país exaltou a necessidade de transformação da administração pública brasileira.
É o momento de salientarmos a importância da administração pública digital, a qual, por meio de processos administrativos eletrônicos e mediante o uso das tecnologias mais modernas, busca aumentar a eficiência, a transparência, a participação social, o controle, a simplificação da burocracia, a agilidade e qualidade na prestação de serviços públicos, etc.
Esses objetivos podem ser alcançados em razão de que a administração pública mais digitalizada fortalece, por exemplo, (1) a celeridade na expedição de intimações, no protocolo de petições e nas tomadas de decisões, (2) a avaliação de desempenho e produtividade dos servidores em tempo real, (3) a diminuição do tempo ocioso do processo parado na repartição pública, (4) a qualificação dos servidores para atuar numa administração pública mais tecnológica, (5) a diminuição dos impactos ambientais, (6) a mitigação de tarefas repetitivas e a consequente especialização das funções administrativas e (7) a tramitação simultânea ou paralela entre diversos órgãos públicos.
É preciso ressaltar, ainda, que o processo administrativo eletrônico, e consequentemente a administração pública digital, carregam potencial para “a incorporação célere de tecnologias contemporâneas disruptivas, apresentando-se como o primeiro passo rumo ao desenvolvimento de uma administração pública moderna e tecnológica, atenta aos anseios da sociedade da informação do século XXI, aos direitos fundamentais dos cidadãos e à prestação de serviços públicos digitais com qualidade”[3].
Alguns exemplos de tecnologias atualmente existentes e que podem ser aproveitadas pela administração pública digital que atua mediante processos administrativos eletrônicos são: (1) a computação em nuvem (cloud computing) nas entidades e órgãos públicos, (2) a utilização mais efetiva das redes sociais para alcançar a população mais distante da esfera administrativa, (3) o processamento de Big Data para conferir mais eficiência e qualidade aos serviços públicos, (4) a tecnologia blockchain nos processos de contratações públicas, mas não restrito a eles, e (5) o uso de ferramentas que operam com inteligência artificial.
Portanto, o desprezo das possibilidades e benefícios proporcionados à administração pública pelas tecnologias mais modernas é algo inadmissível diante da realidade que o início da terceira década do século XXI nos impõe. As tecnologias já fazem parte do cotidiano da sociedade brasileira e, em momentos de crise como esta, torna-se evidente a necessidade de repensar a administração pública tipicamente analógica.
O COVID-19 chegou ao país e, a partir de agora, resta saber se ele será o gatilho para o desenvolvimento de uma nova concepção de administração pública: mais digital do que nunca.
Eduardo Schiefler – Advogado no escritório Schiefler Advocacia, com atuação específica na área de Direito Administrativo. Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/UFSC). Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DRIA.UnB). Colaborador do Portal Jurídico Investidura (PJI). Colaborador da Loja.Legal. Autor de artigos acadêmicos, especialmente na área de Direito Administrativo e Tecnologia.
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/03/16/florianopolis-lanca-servico-de-atendimento-virtual-para-casos-de-coronavirus-e-outras-doencas.ghtml. Acesso em 18 mar. 2020.
[2] Disponível em: https://www.unasus.gov.br/noticia/ministerio-da-saude-disponibiliza-aplicativo-sobre-o-coronavirus. Acesso em 18 mar. 2020.
[3] SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. Processo Administrativo Eletrônico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 157.
Texto originalmente publicado em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/covid-19-e-a-importancia-da-administracao-publica-digital-18032020
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