As relações afetivas possuem, cada qual, as suas particularidades. Assim, deverá ser feita uma análise individual de cada uma delas para se dar a solução jurídica mais adequada aos objetivos e vontades de cada casal.
Laísa Santos[1]
Não são somente as relações profissionais ou comerciais que se tornam cada dia mais complexas e dinâmicas. As relações sociais e afetivas estão em constante metamorfose, sendo imprescindível que o direito acompanhe os novos contornos familiares.
Com a finalidade de se adequar à nova realidade e as necessidades da população brasileira, a união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, recebendo regulamentação e proteção que antes era conferida apenas ao casamento[2]. Desde então, a equiparação da união estável ao casamento tem sido cada vez mais crescente, principalmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 que pôs fim a diferenciação de tratamento sucessórios entre os companheiros e cônjuges[3].
Diferentemente do casamento, em que existe um procedimento rígido e formal, a união estável é norteada, quase sempre, pela informalidade. Nascida a partir da convivência, é considerada como uma união de fato em que o casal convive em posse do estado de casado ou com a aparência de casamento. Pela sua natureza informal, por vezes, pode ser confundida com o namoro.
1. Assim, quais são os requisitos da união estável?
Por ser caracterizada como uma união de fato, possui requisitos objetivos e subjetivos. Os elementos objetivos são aqueles visíveis, que se demonstram de forma inequívoca aos olhos de todos. Pode-se aqui constatar a convivência pública, notória do relacionamento afetivo dos companheiros, a convivência contínua e duradoura – independentemente de tempo mínimo – tampouco exige que os companheiros residam no mesmo lugar.
Ao lado destes elementos, estão os subjetivos, internos, inerentes a vontade das partes. Para a configuração da união estável é necessário que haja a intenção de constituir família, ou seja, que se tenha a convicção de que se está criando uma entidade familiar e assumindo um verdadeiro compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos que decorrem do casamento.
2. Quando o namoro pode se tornar união estável?
Em tempos de relacionamentos dinâmicos, as formas do seu início também se multiplicam e se diferenciam. As redes sociais tornaram-se, inegavelmente, um instrumento de formação (e, em muitos casos, deformação) das relações afetivas[4].
Na realidade das varas de família, o desafio recorrente nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável é a prova da sua existência e do marco inicial da sua existência. Embora a codificação civil possibilite a realização de escritura de união estável regulamentando os efeitos da convivência, fato é que parcela ínfima da população documenta a relação.
Diante das pequenas nuances existentes, nem sempre é fácil distinguir a união estável do namoro, que também se apresenta de maneira informal perante a sociedade, trazendo, em não raros casos, insegurança e temor nas relações afetivas[5]. Numa feição moderna, o namoro implica, em muitos casos, em uma mesma convivência íntima. Os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, estão juntos em eventos sociais e familiares, demonstrando a existência de um relacionamento amoroso. Os elementos objetivos podem se assemelhar – e muito – a uma união estável.
Todavia, para a transformação do namoro em união estável é necessário um elemento imprescindível: a intenção de ambos em constituir uma entidade familiar.
Na hipótese de existir discussão judicial acerca da sua existência e, na ausência de contrato ou declaração escrita, o juízo utilizará das provas produzidas no processo para verificar se, de fato, existia a união estável e quando houve o seu termo inicial ou se se tratava apenas de um namoro.
3. O contrato de namoro pode prevenir este tipo de discussão?
A figura do contrato de namoro surgiu com o intuito de afastar a caracterização da união estável, evitando, assim, uma possível disputa patrimonial, já que o namoro se trata unicamente de uma relação afetiva, e não jurídica.
O contrato de namoro nada mais é do que uma declaração de vontade das partes envolvidas emocionalmente e que, por ora, não desejam constituir uma família. Orienta-se que tal documento seja registrado em cartórios públicos ou particulares, mediante o reconhecimento de firma.
Embora sua validade jurídica ainda esteja à mercê de interpretações em virtude da ausência de legislação, uma parcela do judiciário já confere validade ao documento.
De toda sorte, ainda que inexista regulamentação e haja decisões contraditórias, o contrato de namoro não é de todo inútil em sua missão, uma vez que exterioriza o pensamento do casal sobre a sua relação afetiva, servindo, ao menos, de indício da ausência do denominado intuitu familiae, ou seja, da vontade de constituir familiar – pressuposto este, como visto, basilar para o reconhecimento da união estável.
Nada impede, inclusive, que os integrantes do relacionamento estabeleçam, quando da realização do contrato, que no momento em que desejarem assumir uma relação com o status de entidade familiar, farão um novo instrumento.
A bem da verdade, a análise da realidade fática e da dinâmica da relação é que vai definir, na maioria dos casos, se está diante de uma união estável ou de um namoro. Ressalta-se que não se pode depositar todas as expectativas neste instrumento acreditando que será suficiente para afastar o reconhecimento da união estável vivida, tampouco que trará com certeza a segurança jurídica pretendida.
Como se sabe, as relações afetivas possuem, cada qual, as suas particularidades. Assim, deverá ser feita uma análise individual de cada uma delas para se dar a solução jurídica mais adequada aos objetivos e vontades de cada casal.
[1] Advogada. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.
[2] É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
[3]http://www.juscatarina.com.br/2017/10/19/laisa-santos-uniao-estavel-e-inconstitucionalidade-do artigo-1790-do-codigo-civil/
[4] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 6. ed. rev., amp. e. atual. Salvador: JUSPODIVM, 2020, p. 132.
[5] Maria Berenice Dias aduz que: “Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização” (in Manual de Direito das Famílias, 10ª ed. RT/SP, 2015, pág. 261)
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Atualmente, o desejo unilateral de permanecer vinculado a um relacionamento conjugal não serve mais como norte para a manutenção da relação.
Laísa Santos[1]
Na última semana, ganhou destaque nas redes sociais uma decisão proferida pelo juízo da 4ª vara de família e sucessões de São Paulo que deferiu a tutela provisória de evidência para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação da ex-esposa.
Na decisão, o juiz responsável considerou que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, citando a Emenda Constitucional 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando tão somente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No Código Civil de 1916 e nas constituições passadas, o casamento sempre foi caracterizado como indissolúvel, devendo ser preservado a qualquer custo – ainda que a felicidade dos integrantes da família fosse prejudicada. Visando modificar essa situação, em junho de 1977 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 9 (CF de 1967), permitindo o divórcio após cinco anos de separação prévia.
Com a evolução da sociedade e das relações familiares e conjugais, a Constituição Federal de 1988, no § 6º do seu artigo 226, reduziu os prazos e formalidades, permitindo o divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou na hipótese de comprovação da separação de fato por mais de dois anos[2].
Somente em 2010, com a Emenda Constitucional 66/2010, houve a alteração do § 6º do artigo 226, suprimindo a necessidade de prévia separação judicial ou de fato para fins de divórcio e acabando com a discussão acerca da culpa sobre o fim do relacionamento. A Emenda foi uma proposição do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apresentada em 2007 pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA).
Seguindo essa linha, em 2015, na vanguarda, o IBDFAM aprovou o Enunciado 18 no X Congresso Brasileiro de Direito Família, que previa que nas ações de divórcio e de dissolução de união estável a regra será o julgamento parcial de mérito para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
Já em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral pelo Provimento nº 06/2019. No provimento, a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco possibilitou o “divórcio impositivo” que se caracterizava como um ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, não exigindo a prévia concordância do ex-cônjuge.
O Estado foi o primeiro a adotar a medida, não demorando muito para que o Estado do Maranhão também fizesse a regulamentação através do Provimento nº 25/19. Contudo, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral.
Logo após, o Conselho Nacional de Justiça, através do Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, expediu a Recomendação nº 36/2019, que orientava os tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o divórcio unilateral, sob o argumento de que o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Na oportunidade, também solicitou que aqueles tribunais que já tinham editado atos normativos providenciassem a sua imediata revogação.
Ainda que inexista, até o momento, regulamentação sobre o assunto, aos poucos o Poder Judiciário vem se manifestando no sentido de facilitar o divórcio, destravando barreiras antes impostas ao cônjuge que não tenha mais interesse em continuar o matrimônio.
Em janeiro deste ano, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª vara da família da comarca de Joinville (SC) decretou, liminarmente, o divórcio de um casal antes da citação do marido. Em entrevista concedida ao IBDFAM, a magistrada reiterou que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado na Constituição. Ainda, fundamentou que para a sua decretação não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, sendo desnecessária a formação do contraditório.
Em maio, o Juiz Substituto da 1ª Vara da Família de Águas Claras/DF também proferiu decisão semelhante. Na ocasião, uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da citação do ex-cônjuge no processo. O juiz não somente atendeu o pedido de urgência por meio de uma decisão liminar, como também ordenou a expedição de mandado para a devida averbação em cartório.
Evidentemente que, nos dias atuais, o desejo unilateral de permanecer vinculado a um relacionamento conjugal não serve mais como norte para a manutenção da relação. Para tanto, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 3457/2019, que acrescenta o artigo 733-A ao Código de Processo Civil, permitindo que um dos cônjuges requeira a averbação do divórcio no cartório de registro civil, ainda que o outro cônjuge não concorde com o fim do relacionamento.
Tendo em vista que ainda há divergência entre a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a interpretação da legislação vigente adotada por alguns magistrados, o Projeto de Lei será bem-vindo, trazendo maior segurança jurídica e eliminando os entraves burocráticos. Indubitavelmente se trata, também, de uma significativa evolução para o Direito de Família e, principalmente, para as relações afetivas e familiares como um todo.
[1] Advogada. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.
[2] ROSA, Conrado Paulo da. Curso de Direito de família contemporâneo. 6. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 288.
Read MoreA chegada das audiências de conciliação on-line para tratar de seus conflitos, seja em âmbito administrativo ou judicial, é uma realidade pretendida, um pouco distante, mas cada vez mais próxima e já autorizada.
A Lei Federal nº 13.994/2020 previu uma relevante adaptação evolutiva e tecnológica: a audiência de conciliação em ambiente virtual nos Juizados Especiais Cíveis, estendendo-se a autorização aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e aos Juizados Especiais Federais.
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler[1]
Há uma utilidade inerente às audiências de conciliação quando as partes estão abertas ao diálogo, ainda que em posições firmes e contrapostas. A razão é simples: no evento de autocomposição, um terceiro intermedeia o processo de troca de informações e facilita que as partes compreendam seus interesses recíprocos, e não somente as posições, que criem opções aceitáveis, empreguem critérios objetivos e, ao fim, estruturem uma solução legítima para o problema. O acordo abrange a ideia de superação da solução potencial que decorreria da sentença, que naturalmente apresenta riscos às partes, pois depende inteiramente do entendimento de um terceiro imparcial.
As conciliações em Juizado Especial Cível que conduzi como estagiário e estudante de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), há mais de 10 anos, representaram a minha primeira experiência como ator do sistema de Justiça. Empolgava-me a quantidade e a qualidade dos acordos que eram alcançados quando as partes despiam-se de suas armaduras, quando ouviam o problema relatado por um terceiro, a partir de orientação legal e oportunidade para o diálogo.
Obviamente, muitas audiências de conciliação duravam trinta segundos e eram inúteis à resolução da controvérsia. Mas, quando venciam a resistência inicial, o acordo era comum. Se por um lado existem críticas relevantes em relação à obrigatoriedade da audiência de conciliação quando uma das partes expressa e antecipadamente nega o seu interesse em buscar um acordo[2], por outro é incontroverso o seu potencial e que um sem número de casos é encerrado adequadamente pela via consensual.
Aliás, o peso às partes e a ineficácia de inúmeras audiências de conciliação obrigatórias e presenciais são apenas sintomas de que este evento necessita de uma reformulação conceitual, ou melhor, de uma evolução estrutural.
Neste contexto, a transição das audiências para o ambiente virtual é desejada e previsível. A referência do momento é a Lei Federal nº 13.994/2020. Elogia-se efusivamente a inovação normativa segundo a qual os Juizados Especiais Cíveis estão agora autorizados a realizar as suas audiências de conciliação em ambiente virtual, por intermédio das tecnologias de transmissão de imagem e som.
É o que dispõe o recém-inserido § 2º do artigo 22 da Lei Federal nº 9.099/1995:
“Art. 22. […] §2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”
A inovação é aderente a uma realidade nacional: a cultura tecnológica. Sem ignorar a carente categoria dos excluídos digitais, fato é que os brasileiros são adeptos e vocacionados aos meios de comunicação em ambiente virtual, com mais de 420 milhões dispositivos digitais, sendo 230 milhões celulares ativos e 180 milhões computadores (desktops, notebooks ou tablets), segundo estatísticas divulgadas em abril de 2019 pela Fundação Getúlio Vargas – FGV[3].
A prova derradeira de que a cultura tecnológica ocupa espaço cada vez mais integrado ao cotidiano do brasileiro e incorpora um progresso pujante à realidade socioeconômica veio com os tempos pandêmicos. É com a transmissão de áudios, vídeos e textos por dispositivos eletrônicos que se viabiliza a temporada de distanciamento social. É pelos smartphones, tablets, notebooks e computadores que nos comunicamos com aqueles que estão em isolamento domiciliar ou hospitalar em razão da COVID-19. É com videoconferências que nos organizamos profissionalmente ou aproveitamos momentos de descontração com familiares afastados.
De contatos a contratos, de diálogos a negociações, de serviços a pagamentos, de notícias a políticas públicas, os relacionamentos deslocaram-se de vez para um ambiente multimídia, universal e interligado: a internet. Nada mais natural que o locus para a resolução de controvérsias também seja deslocado a esse ambiente.
Os atendimentos remotos ao cliente, por meio de chats e e-mails, ou mesmo a resolução de controvérsias intermediada por plataformas eletrônicas especializadas, já são uma realidade. A novidade é que o fomento ao consenso on-line entre partes litigantes não representa mais uma exclusividade da iniciativa privada. A Lei Federal nº 13.994/2020 é prova de que o estado brasileiro, pouco a pouco, vem descobrindo as benesses do emprego de ferramentas eletrônicas para dirimir as controvérsias, expressão de uma tendência internacional denominada Online Dispute Resolution (ODR).
Como consultor jurídico da Mediação Online (MOL), empresa vencedora do Prêmio Conciliar é Legal, de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelos resultados obtidos com sua plataforma tecnológica de serviços de negociação, conciliação e mediação em ambiente virtual, participei de alguns eventos que confirmaram esta tendência.
Desde o lançamento da campanha “A Justiça Não Vai Parar”, pela referida empresa, há algumas semanas, percebi um interesse genuíno de diversos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação (Nupemecs) por uma solução que permitisse a virtualização estruturada das audiências de autocomposição.
Para além da recente autorização legal específica aos Juizados Especiais Cíveis, nota-se uma pretensão abrangente em favor da efetiva instauração de audiências on-line em todas as espécies de processos judiciais, seja em audiências de autocomposição pelo rito ordinário ou mesmo em audiências de instrução e julgamento.
Com a gratuidade do uso da plataforma tecnológica e dos serviços oferecidos durante a sobredita campanha, as dúvidas jurídicas mais básicas e comuns da administração judiciária, geralmente vinculadas ao processo de contratação pública, foram rapidamente superadas. Não havendo necessidade de se conversar sobre “como contratar” uma plataforma tecnológica que permita a realização estruturada e integrada dessas audiências, passou-se diretamente ao diálogo sobre as funcionalidades e sobre “como melhorar” as audiências de autocomposição no Brasil.
E neste contexto, não há espaço para dúvida. A virtualização das audiências de autocomposição nos processos judiciais brasileiros representa uma verdadeira adaptação evolutiva do Poder Judiciário.
Comunicações não presenciais são mais econômicas, céleres, seguras e, comumente, mais eficientes. Para ficar em apenas um exemplo sobre a economicidade desta solução, ilustre-se que o preço de duas passagens de metrô, economizado por uma audiência presencial substituída pela audiência virtual, é aproximadamente equivalente ao preço de dois gigabytes de internet móvel para um smartphone, suficientes para as comunicações virtuais de uma semana regular; e as três ou cinco horas investidas entre o deslocamento antecedente e o retorno à residência para a participação em uma audiência presencial são substituídas por trinta a sessenta minutos da audiência virtual. Economia de tempo, economia de recursos.
O futuro das ODRs é promissor. As audiências on-line nos Juizados Especiais Cíveis devem ser apenas o início de uma transformação normativa e cultural na condução dos processos pelo Poder Judiciário brasileiro, que precisa alcançar especialmente as causas em que contende a administração pública.
Como advogado atuante na área de direito administrativo, vivencio também o lado oposto do entusiasmo com as audiências de conciliação. A partir do rigoroso e preconceituoso dogma de que a indisponibilidade do interesse público impediria qualquer transação pela administração pública, percebo o alívio da classe com despachos que negam a realização da audiência de conciliação.
O alívio quando uma audiência de conciliação não é agendada ou é cancelada num processo contra a administração pública não decorre de um espírito bélico que seria inerente à advocacia brasileira, mas de um verdadeiro sentimento de autopreservação, tanto de interesses próprios como dos clientes, já que audiências neste contexto infelizmente costumam durar trinta segundos, em tentativa infrutífera[4].
Sendo o estado brasileiro o maior litigante nacional, a chegada das audiências de conciliação on-line para tratar de seus conflitos, seja em âmbito administrativo ou judicial, é uma realidade pretendida, um pouco distante, mas cada vez mais próxima e já autorizada.
Autorizada porque, vale recordar, a Lei Federal nº 9.099/1995, que recebeu a inovação das audiências virtuais, é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (vide artigos 15 e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009) e aos Juizados Especiais Federais (vide artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001). Portanto, a interpretação jurídica mais adequada é que os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFPs) e os Juizados Especiais Federais (JEFs) também estão autorizados a realizar audiências on-line.
Deseja-se um implementação efetiva. Por enquanto, fica o anúncio de que a transposição da audiência de conciliação ao ambiente virtual é uma adaptação evolutiva do Poder Judiciário, que aumentará a eficácia do evento, seja pela economia de recursos e de tempo, pela diminuição das ausências ou pelo aumento dos níveis quantitativos e qualitativos dos acordos.
Com o tempo, a virtualização das audiências contribuirá para a confirmação de que o acesso à justiça nem sempre depende de um juiz togado, ou mesmo de um árbitro. Nada contra o trabalho dos magistrados e dos árbitros brasileiros, que, em regra, entregam boa jurisdição à comunidade, mas tudo em favor das alternativas prévias, como a pacificação das controvérsias pela internet, em exercício institucional e intermediado de autotutela.
Texto originalmente publicado em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conciliacao-online-nos-juizados-especiais-e-uma-adaptacao-evolutiva-do-judiciario-11052020
[1] Advogado. Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Educação Executiva pela Harvard Law School (Program on Negotiation). Pesquisador Visitante sobre arbitragem com administração pública no Max-Planck-Institut, em Hamburgo (Alemanha).
[2] Cf. CARREIRÃO, Bruno de Oliveira. Audiências de Conciliação são inúteis. Será que vocês já estão preparados para essa conversa? Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Abr. 2020. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/colunas/pitacos-de-um-advogado-rabugento/337834-audiencias-de-conciliacao-sao-inuteis-sera-que-voces-ja-estao-preparados-para-essa-conversa. Acesso em: 03 Mai. 2020
[3] Cf. 30ª Pesquisa Anual de Administração e Uso de Tecnologia da Informação nas Empresas, realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP). Disponível em: << https://eaesp.fgv.br/ensinoeconhecimento/centros/cia/pesquisa>> Acesso em 3. Mar. 2020.
[4] Uma importante novidade neste cenário encontra-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a inserção recente do seu artigo 26, que permite expressamente a celebração de compromissos pela administração pública para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.
Read MoreA Roda de Conversas tratará do tema sistemas eleitorais, debatendo basicamente vantagens e desvantagens da adoção do chamado sistema distrital misto.
Amanhã, quarta-feira (25/09), o advogado Eduardo Rêgo participará da 1ª Roda de Conversas Eleitorais, evento organizado pela Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SC, do qual Eduardo é integrante.
A Roda de Conversas tratará do tema sistemas eleitorais, debatendo basicamente vantagens e desvantagens da adoção do chamado sistema distrital misto, em detrimento do sistema proporcional, atualmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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O estagiário José Vitor Schmitz foi aprovado no processo seletivo da Locus Iuris, empresa júnior do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e assumiu o cargo de Gerente de Projetos.
O período trainee teve inicio em abril de 2019, sendo que, ao final, José Vitor foi efetivado como membro da Diretoria, no cargo de Gerente de Projetos. Esta função é responsável pela coordenação e gerenciamento dos projetos realizados pela equipe, além do esclarecimento de dúvidas e orientação dos demais membros que assessoram a execução.
A Locus Iuris é uma das maiores empresas juniores de Direito do Brasil e atua, principalmente, na área do Direito Empresarial, com foco nas empresas startups.