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direito civil

por Schiefler Advocacia22 de julho de 2021 Direito das Sucessões0 comments

Visando contemplar e atender ao maior número de situações decorrentes da partilha dos bens, a legislação brasileira previu espécies diversas de inventário, que serão detalhadas no artigo a seguir.

Laísa Santos

Laísa Santos[1]Advogada do escritório Schiefler Advocacia. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. … Continue reading.

Quando há o falecimento de uma pessoa, quase sempre é necessária a abertura do inventário para a apuração de eventuais bens, direitos e dívidas deixadas.

Todavia, o inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo falecido. Transmite-se a herança no imediato momento da morte, não sendo, porém, delimitadas a quantidade e a qualidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou a meação do cônjuge supérstite. Deverá ter lugar, portanto, um procedimento para se apurar, descrever e partilhar os bens componentes desta universalidade. Para tanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o procedimento de inventário e partilha[2]DA ROSA, Conrado Paulino; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, p. 381..

Visando contemplar e atender ao maior número de situações decorrentes do processamento deste tipo de situação, a legislação brasileira previu espécies diversas de inventário, a saber:

a) Inventário extrajudicial: é cabível na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e haja consenso quanto à partilha que será realizada. É feito por meio de uma escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro necessário bem como para o levantamento de valores em instituição financeira.

b) Inventário judicial: terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, se houver interesse de incapaz, por opção ou caso não haja concordância entre os herdeiros. O inventário judicial pode ser processado na forma de inventário litigioso, arrolamento ou arrolamento sumário.

Abaixo, será melhor detalhada cada espécie de inventário.

 

Inventário extrajudicial:

Na hipótese de todos os herdeiros serem capazes e estarem de acordo entre si, o ordenamento jurídico brasileiro permite a realização do inventário e da partilha extrajudicialmente, por meio de uma escritura pública, em um tabelionato de notas. A norma traz a escritura como uma opção aos herdeiros, cabendo a eles optarem pelo o que melhor lhes convém.

A escritura pública será o documento hábil para qualquer ato de registro necessário, bem como para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

As regras expostas se inserem na tendência de desjudicialização de certos atos jurídicos que não precisam de intervenção obrigatória do Poder Judiciário, como forma de lhes conferir maior celeridade e economia de esforços.

Ainda, nesta espécie de inventário há a flexibilização de local para a sua celebração, diferentemente do inventário judicial. Assim, podem os herdeiros escolher em que tabelionato querem fazê-lo, independentemente do local de falecimento do autor da herança.

Cabe destacar que para a celebração da escritura pública é necessário que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogados ou por defensor público, que também assinarão a escritura.

Por fim, é importante ressaltar que há situações em que, mesmo que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo entre si, o inventário extrajudicial, embora quase sempre mais célere, pode ser desvantajoso do ponto de vista financeiro. Isso porque, ao contrário do Poder Judiciário, os tabelionatos não possuem um teto de custas a serem cobradas.

Explica-se. As custas a serem pagas, seja ao tabelionato, seja ao Poder Judiciário, serão calculadas com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido. O Poder Judiciário de Santa Catarina, por exemplo, possui um teto de custas no valor de R$ 5.197,61. Assim, não importará se o valor dos bens do falecido é de 200 mil ou 1 milhão de reais, o valor cobrado será o mesmo.

Diferentemente, o tabelionato possui uma tabela de custas e emolumentos que, a depender do valor do patrimônio, poderá cobrar por cada bem individualizado – o que poderá acarretar um valor superior de custas, se comparado ao Poder Judiciário.

Assim, além dos requisitos intrínsecos para a realização de um inventário extrajudicial, sugere-se, sempre, a realização de um orçamento prévio para que os herdeiros possam sopesar qual o melhor caminho a ser tomado para a realização da partilha dos bens.

 

Inventário negativo:

Embora incomum, o inventário negativo é realizado quando o falecido não deixou bens ou direitos, mas os herdeiros, por algum motivo específico, buscam realizá-lo para sanar eventuais situações particulares.

Como exemplo desta situação cita-se o caso dos herdeiros que queiram assegurar que não serão responsabilizados, em virtude da ausência de bens e direitos do falecido – caso este tenha deixado dívidas. Outra finalidade para a aplicação do inventário negativo decorre do interesse do cônjuge supérstite de afastar a causa suspensiva em relação a uma nova relação matrimonial, que implicaria o regime de separação obrigatória de bens.

A Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita que o inventário negativo seja também feito por escritura pública, facilitando e acelerando o reconhecimento da ausência de patrimônio do falecido.

 

Inventário judicial litigioso:

O inventário pelo procedimento litigioso tem seu requerimento inicial relativamente simples, bastando o pedido de início do procedimento e a informação do óbito perante o Poder Judiciário.

Uma vez admitido o processamento do inventário, o juiz nomeará o inventariante, que passará a representar o espólio. O Código de Processo Civil prevê uma ordem de nomeação do inventariante, que, salvo situações excepcionais, deve ser seguida, por se tratar de regra impositiva.

Da decisão que nomeou inventariante, caberá recurso dirigido ao Tribunal de Justiça. Após nomear inventariante, este será intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Ato contínuo, da data em que prestou compromisso, o inventariante terá o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras declarações ao juízo (relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio do autor da herança).

Na sequência, os demais herdeiros serão intimados para apresentarem manifestação sobre as primeiras declarações. Após apresentadas as primeiras declarações e depois que os demais herdeiros tenham tido a oportunidade de se manifestarem, passa-se à avaliação dos bens componentes do espólio.

Em seguida, são apresentadas as últimas declarações, os débitos relativos às dívidas do espólio são pagos, assim como os impostos (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI) e há a apresentação do formal de partilha, com a consequente sentença.

Evidentemente que, dentro de todos estes atos, há diversas situações que podem ocorrer e vários recursos que podem ser interpostos, dificultando sobremaneira o trâmite do processo e a partilha dos bens.

 

Arrolamento:

O arrolamento é uma espécie de inventário judicial simplificado, que se divide em duas espécies: sumário, cabível quando os herdeiros optarem pela partilha amigável ou se houver pedido de adjudicação por herdeiro único; e sumaríssimo, se o valor dos bens deixados não superar mil salários mínimos.

O arrolamento sumário é a partilha judicial amigável, realizada por partes capazes, sendo irrelevante o valor dos bens deixados.

Por se tratar de procedimento mais simples, a petição inicial já indicará o inventariante a ser nomeado, os títulos dos herdeiros, os bens componentes do acervo hereditário e o valor atribuído a eles. Em regra, não há que se falar em primeiras e últimas declarações, fazendo com que este processo se torne bem mais célere do que um inventário judicial litigioso.

No entanto, reforça-se a necessidade de comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio para a prolação da sentença de partilha ou adjudicação.

Por fim, o arrolamento comum (ou sumaríssimo) é realizado quando o valor total do monte for igual ou inferior a mil salários mínimos. Nesta hipótese, o legislador também estabeleceu um procedimento bastante simplificado, sendo necessária a apresentação, desde logo, da indicação para nomeação do inventariante, juntamente com as suas declarações, o valor atribuído aos bens e o plano de partilha.

Aqui também é necessário comprovar a quitação de todos os tributos, sob pena de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária.

O presente artigo objetivou apresentar as mais diversas espécies de procedimentos que podem ser utilizadas para a realização da partilha de bens deixados pelo titular do patrimônio.

Destaca-se que não se buscou exaurir o tema, mas trazer reflexões acerca da escolha de determinado procedimento e alertar para a necessidade de sopesar os caminhos disponíveis que melhor atendam às necessidades dos herdeiros, diante da situação que já é, por si só, bastante sensível.

Caso você tenha alguma dúvida a respeito do assunto, entre em contato com um dos nossos especialistas pelo e-mail contato@schiefler.adv.br.

Referências[+]

Referências
↑1 Advogada do escritório Schiefler Advocacia. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. Pós-Graduada em Família e Sucessões pela EBRADI. Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Co-autora do livro Desafios Contemporâneos do Direito de Família (Editora Lumen Juris) e de artigos sobre a temática.
↑2 DA ROSA, Conrado Paulino; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, p. 381.
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por Schiefler Advocacia13 de julho de 2021 Direito das Sucessões, Direito de Família, Planejamento Patrimonial e Sucessório0 comments

Há diversos instrumentos de natureza cível, societária, tributária, contábil e financeira que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento sucessório sólido, que atenda aos objetivos de todo o grupo familiar. Este artigo propõe-se tratar, de maneira sucinta, de alguns dos instrumentos de natureza financeira e sucessória que podem ser utilizados.

Laísa Santos

Como último artigo da série sobre os instrumentos que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, propõe-se tratar, de maneira sucinta, de alguns dos instrumentos de natureza financeira e sucessória que podem ser utilizados.

Cabe salientar que este compilado de artigos não pretendeu, de nenhuma maneira, esgotar a matéria e os instrumentos disponíveis para a estruturação de um planejamento sucessório. O intuito de abordar o conceito bem como os instrumentos de natureza contratual, real e societária foi demonstrar a riqueza da temática e apresentar a gama de possibilidades que podem auxiliar os interessados na elaboração de um planejamento.

Reitera-se, ainda, que a escolha dos instrumentos para um planejamento sucessório dependerá dos objetivos do titular do patrimônio e da sua família. Toda e qualquer estrutura montada deverá ser feita de maneira individualizada, com o intuito de atender aos anseios do grupo familiar.  

Abaixo serão abordados alguns instrumentos de natureza financeira e sucessória que são rotineiramente utilizados para a realização de um planejamento sucessório:

 

Previdência privada

A previdência privada vem sendo cada vez mais utilizada por aqueles que desejam assegurar o sustento imediato dos seus herdeiros e familiares, sem a necessidade de aguardar, na maioria das vezes, a realização ou a abertura de inventário.

Atualmente, no Brasil há duas modalidades conhecidas e utilizadas: PGBL e VGBL. O “Plano Gerador de Benefícios Livres” (PGBL) é um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a contratação de renda para o recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante. O “Vida Gerador de Benefícios Livres” (VGBL) se caracteriza como um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único.

A grande diferença entre os dois é o tratamento tributário. Em ambos os casos, o imposto de renda (IR) incidirá uma única vez, no momento do resgate ou recebimento da renda. Todavia, no VGBL o imposto de renda recai apenas sobre os rendimentos, enquanto em relação ao PGBL o imposto será calculado não somente sobre os rendimentos, como também sobre o valor aplicado[1]FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020..

De acordo com o disposto na legislação, o capital acumulado em previdência privada não se sujeitará às dívidas do titular do plano, nem será considerado herança para todos os fins de direito. Assim, ocorrendo o falecimento do titular, os beneficiários indicados na proposta receberão uma indenização ou, não havendo indicação, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante os herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária[2]GIRARDI, Viviane; MOREIRA, Luana Maniero. A previdência privada aberta como instrumento do planejamento sucessório. In Arquitetura do Planejamento Sucessório. Daniele Chaves Teixeira (Coord). 2ª … Continue reading.

Essa liberdade de indicar os beneficiários independentemente da vocação hereditária – desde que não utilizada para fraudar a legítima dos herdeiros –, e sem a necessidade de abertura de inventário, confere agilidade e liquidez aos beneficiários, facultando, aos planos de previdência privada, alternativas interessantes e seguras ao planejamento sucessório.

 

Fundos de investimento

Os fundos de investimentos são caracterizados como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada à aplicação de títulos e valores mobiliários, bem como a qualquer ativo disponível no mercado financeiro.

As classes de fundos são: fundos de curto prazo, fundos de renda fixa, fundos cambiais, fundos de ações e fundos multimercados. Quanto às modalidades, podem ser abertos  fechados e, dentre os fundos fechados, podem também ser restritos.

Os fundos – principalmente os fechados restritos – são bastante utilizados em planejamento sucessório pois permitem que a partilha seja realizada em vida, com a doação de quotas aos herdeiros, com reserva ou não de usufruto em favor do doador.

Trata-se de um instrumento de que se lança mão com frequência para a gestão de grandes fortunas familiares, seja em razão dos benefícios tributários, seja em vista da profissionalização dos respectivos gestores e custodiantes, ou ainda em razão da rigorosa fiscalização dos órgãos competentes.

 

Testamento

O testamento é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca da destinação dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial. É um dos atos mais solenes do ordenamento jurídico, visando assegurar que a vontade de quem testa (testador) seja livre e fielmente externada.

Via de regra, o testamento é feito para dispor sobre direitos patrimoniais: formas de divisão dos bens, destinação específica dos imóveis, investimentos etc. No entanto, o testador poderá dispor também de assuntos de caráter não patrimonial, como o reconhecimento de um filho, a nomeação de um tutor para a administração dos bens e cuidados dos filhos menores, a indicação de beneficiários para seguro de vida ou a destinação dos bens digitais.

É sempre celebrado por documento escrito e pode ser feito, ordinariamente, de maneira pública, particular ou cerrada, podendo ser nomeado um testamenteiro para dar fiel cumprimento às disposições testamentárias e defender a sua validade.

Para saber mais sobre a elaboração de um testamento, as suas formas e requisitos, acesse o link: https://schiefler.adv.br/covid-19-e-o-planejamento-sucessorio-a-busca-por-testamento-e-suas-diferentes-especies/

 

Codicilo

O codicilo é o instrumento particular mais simples mediante o qual uma pessoa pode estabelecer regras a serem observadas por ocasião de seu enterro, assim como para a destinação de móveis, roupas e jóias de pouco valor e de uso pessoal. Este instrumento deve ser feito por escrito, constando data e assinatura.

Há, ainda, muita controvérsia acerca da quantificação do valor do bem sujeito à deixa por codicilo. Todavia, doutrina e jurisprudência vêm estimando que o codicilo pode dispor de um percentual de até 10% sobre o valor do montante deixado pelo falecido.

 

Legado

Já o legado é a disposição de última vontade por meio do qual a pessoa outorga a terceiro, previamente designado, direitos de natureza patrimonial, como bens ou valores. Trata-se de ato de mera liberalidade do testador, o qual visa, por meio do legado, recompensar o afeto e o carinho a ele dedicados por determinadas pessoas, remunerar serviços a ele prestados ou contribuir para entidades assistenciais.

Ressalta-se que o legado não se confunde com a herança, já que esta abrange a sucessão legal ou testamentária, enquanto o legado jamais incidirá sobre os bens que compõem a legítima, recaindo apenas sobre bem determinado.

 

Testamento vital

Por fim, o testamento vital é um documento no qual a pessoa determina quais são os procedimentos médicos aos quais desejaria ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar as suas próprias decisões.

A manifestação de vontade que encerra este instrumento, ao contrário do testamento tradicional, produz os seus efeitos apenas quando seu signatário estiver doente ou se mostre incapaz de manifestar a sua vontade. Este documento externalizado vinculará familiares, eventual procurador nomeado e médicos e o seu registro em cartório, embora facultativo, afigura-se medida importante para a sua efetivação.

Destaca-se que o testamento vital pode ser revogado a qualquer tempo, tal como sucede com o testamento convencional, por meio de mera manifestação de vontade.

Como abordado no presente artigo e nos últimos textos sobre a temática publicados pela unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Schiefler Advocacia, há diversos instrumentos de natureza cível, societária, tributária, contábil e financeira que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento sucessório sólido, que atenda aos objetivos de todo o grupo familiar.

Todo e qualquer planejamento realiza-se a partir de uma análise profunda do acervo de bens do interessado, incluindo aqui os débitos e possíveis contingências, a existência de herdeiros necessários, bem como os reais objetivos do titular dos bens que busca fazer o planejamento.

Caso tenha restado alguma dúvida sobre a temática, entre em contato com um dos nossos especialistas através do e-mail contato@schiefler.adv.br.

planejamento-sucessorio

Referências[+]

Referências
↑1 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
↑2 GIRARDI, Viviane; MOREIRA, Luana Maniero. A previdência privada aberta como instrumento do planejamento sucessório. In Arquitetura do Planejamento Sucessório. Daniele Chaves Teixeira (Coord). 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 639.
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por Laísa Santos9 de julho de 2021 Atividades Jurídicas, Direito das Sucessões, Direito de Família, Planejamento Patrimonial e Sucessório0 comments

A escolha por um ou por outro tipo societário dependerá da complexidade da atividade empresarial desenvolvida, bem como da necessidade de se estruturar uma administração mais complexa, com maior fiscalização e que imponha limites mais rigorosos à organização interna, a depender dos interesses que gravitam em torno da companhia e do grupo familiar.

Laísa Santos

 

Nos últimos artigos publicados pela área de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões, abordou-se não só o tema do planejamento sucessório de uma maneira bastante ampla, como também os instrumentos de natureza contratual que podem ser utilizados para planejar uma sucessão. Dando continuidade ao assunto, no presente texto pretende-se tratar sobre alguns instrumentos de natureza real e societária que são comumente utilizados.

 

Reitera-se que a escolha dos instrumentos para um planejamento sucessório dependerá dos objetivos do titular do patrimônio e da sua família. Toda e qualquer estrutura montada deverá ser feita de maneira individualizada, com o intuito de atender aos anseios do grupo familiar.

 

Abaixo serão abordados alguns instrumentos de natureza real e societária que são rotineiramente utilizados para a realização de um planejamento sucessório:

 

Usufruto

 

É muito comum a utilização do usufruto como instrumento de planejamento sucessório para assegurar a subsistência do cônjuge ou de determinados parentes.

 

De uma maneira simplificada, o usufruto consiste no direito de o seu titular – usufrutuário – valer-se dos direitos de usar, gozar e fruir de coisa alheia, restando ao proprietário – nu proprietário – o direito de dispor do bem. Ou seja, possibilita ao usufrutuário que desfrute integralmente de coisa alheia, como se dono fosse, resguardando, no entanto, a sua substância.

 

O usufrutuário será o único sujeito capaz de usar e fruir a coisa, cabendo a ele, de forma exclusiva, beneficiar-se do direito real a ele atribuído pelo nu proprietário.

 

A forma mais conhecida de o usufruto se apresentar em um planejamento sucessório é através do contrato de doação, na chamada doação com reserva de usufruto, modalidade na qual se alia a liberalidade e gratuidade da doação com a garantia e a segurança jurídica do usufruto, reservando-se ao doador a possibilidade de, enquanto vivo, extrair todas as utilidades do bem doado.

 

Ressalta-se que, assim como o doador pode doar um bem, reservando, para si, o direito de usar e gozar da coisa, o testador também pode legar a nua propriedade de determinado bem para um certo sucessor, reservando o usufruto deste mesmo bem em favor de uma terceira pessoa.

 

O usufruto pode incidir sobre bens móveis, imóveis (sejam eles corpóreos ou incorpóreos, como, por exemplo, ações de sociedade anônima ou títulos de crédito), singulares ou coletivos, podendo, inclusive, recair sobre parte do bem ou sobre a sua integralidade.

 

É importante destacar que para a constituição do usufruto de imóveis é necessário que haja a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Este instrumento permite uma gama de possibilidades que fortalecem o poder de autodeterminação do indivíduo, com regras rígidas no conteúdo, mas ao mesmo tempo flexíveis na adaptação à vontade do instituidor[1]FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020..

 

Direito real de habitação

 

O direito real de habitação consiste no direito que o proprietário de determinado bem confere a um terceiro para residir, gratuitamente, em imóvel de sua titularidade. Diferentemente do usufruto, a sua finalidade é exclusivamente a ocupação do imóvel como moradia, sendo, portanto, mais restrito.

 

Este instrumento pode ser de significativa valia para um planejamento sucessório. A instituição do direito real de habitação pode ser medida útil, mormente nos casos em que o matrimônio ou a união sejam pautados pelo regime de separação total de bens, pois assegurará ao cônjuge ou companheiro a certeza de uma moradia.

 

Do mesmo modo, podem os cônjuges ou companheiros, em conjunto, instituir o direito real de habitação sobre um determinado imóvel residencial em favor de um ascendente, um descendente ou até mesmo um terceiro.

 

Disposições em contrato social ou estatuto

 

O planejamento patrimonial e sucessório, quando envolto por uma participação societária, pode reclamar a presença de um contrato ou estatuto social que contenha determinadas disposições. A inclusão de certas estipulações nestes instrumentos societários pode ser medida fundamental para um correto planejamento.

 

É oportuno que estes tipos de instrumento prevejam, entre as cláusulas que o regem: (i) a possibilidade ou não de ingresso dos sucessores do sócio falecido e as eventuais condições que podem reger este ingresso; (ii) a proibição de ingresso de terceiros, ainda que cônjuges ou companheiros, mediante a simples indicação, ou de ingresso daqueles que não tenham a qualificação necessária para admissão, necessitando, para tanto, a aprovação por unanimidade dos sócios ou de percentual majoritário deles; (iii) as hipóteses de retirada e exclusão de sócios; e (iv) a forma de apuração e pagamento dos haveres.

 

Com estas previsões, no caso de falecimento, pode-se obstar a condição de sócio ao meeiro ou aos herdeiros que eventualmente não se encontrem preparados ou não sejam qualificados para auxiliar e gerir determinada atividade empresária.

 

Também é relevante que o contrato contenha quóruns de deliberação que possibilitem aos demais sócios darem continuidade às atividades sociais independentemente da concordância ou anuência do sócio que por último ingressou na sociedade, bem como é preciso determinar previamente a quem competirá a administração da sociedade, no caso de falecimento ou incapacidade dos sócios.

 

Family Offices

 

Os Family Offices são escritórios que administram os bens integrantes do patrimônio familiar, prestando, também, serviços de várias naturezas, como advocatícios, financeiros e contábeis.

 

No referido escritório, podem atuar membros do grupo familiar, como também membros contratados. Via de regra, os Family Offices compõem-se de duas modalidades de estrutura: uma interna e permanente e outra externa e contratada quando necessário.

 

A opção por essa estrutura mais personalizada pode beneficiar o grupo familiar, uma vez que, em regra, há uma maior eficiência em relação a questões negociais, e, principalmente, porque minimiza possíveis conflitos de interesses, já que nestas estruturas é comum a contratação de administradores profissionais e remunerados.

 

Constituição de holding

 

O planejamento sucessório, a partir da constituição de holdings, tem-se mostrado um excelente instrumento para a perpetuação e organização do patrimônio familiar. Entretanto, embora amplamente divulgado como o principal instrumento de um planejamento, nem sempre a sua constituição gera verdadeiros benefícios aos envolvidos.

 

Um estudo realizado pela antiga PricewaterhouseCoopers (atual “PwC”) em 2016 constatou que, em regra, apenas 12% das empresas familiares chegam à terceira geração, e somente 3% passam de quatro gerações. Neste estudo, também se verificou que mais de 54% das empresas familiares brasileiras não têm plano de sucessão em vigor[2]Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/setores-de-atividade/empresas-familiares/2017/tl_pgef_17.pdf. Acesso em 30/6/2021..

 

A interrupção abrupta da administração da sociedade, em razão do falecimento daquele que administrava o patrimônio, ou a divisão da participação societária entre dois ou mais herdeiros podem conduzir a uma fragmentação das quotas ou ações e, com ela, à perda do poder de controle que a família possuía sobre o negócio, bem como outros efeitos bastante negativos.

 

O planejamento sucessório de grupos familiares permite não só a organização familiar, como também a organização das relações que integram a família e a empresa, além da estruturação empresarial relacionada à continuidade das atividades.

 

A forma comumente utilizada no planejamento familiar é a constituição de uma holding patrimonial, cuja finalidade precípua é o controle do patrimônio familiar. Este tipo de estrutura assegura a continuidade da administração de bens e pode facilitar a sucessão hereditária, pois, a depender da situação, ocorrerá independentemente do processamento de um inventário. A pessoa jurídica torna-se a proprietária e possuidora dos bens da pessoa física, visando facilitar a administração, a proteção destes bens e, muitas vezes, a redução significativa da carga tributária.

 

Oportuno destacar que o termo “holding” não reflete um tipo de sociedade especificamente considerada na legislação. Esta expressão é utilizada aqui no Brasil para definir uma sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de outras empresas e a administração dos bens das empresas que controla.

 

A escolha do tipo societário dependerá das características que se quer dar à estrutura societária, podendo se revestir na forma de sociedade anônima ou limitada – esta última muito mais utilizada, embora nem sempre a melhor opção.

 

De maneira sucinta, a sociedade anônima tem o seu capital dividido em ações, e a responsabilidade dos seus sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, sendo que a sua administração é um pouco mais complexa, pois conta com diferentes órgãos (assembleia geral, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal). Já a sociedade limitada tem o seu capital dividido em quotas, e a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor daquelas – muito embora os sócios respondam solidariamente pela integralização. Na grande maioria, a administração é bem menos complexa do que a sociedade anônima, cabendo aos sócios deliberar em reunião ou assembleia.

 

A escolha por um ou por outro tipo societário dependerá da complexidade da atividade empresarial desenvolvida, bem como da necessidade de se estruturar uma administração mais complexa, com maior fiscalização e que imponha limites mais rigorosos à organização interna, a depender dos interesses que gravitam em torno da companhia e do grupo familiar. Ou seja, não existe uma estrutura aplicável indistintamente aos planejamentos sucessórios, sendo que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades.

 

Como trazido nos artigos anteriores sobre a temática , há diversos instrumentos que podem ser utilizados para a realização de um planejamento sucessório que atenda aos objetivos e anseios familiares, sejam eles de natureza contratual, societária, financeira ou sucessória. Mas, para isso, é necessário que haja uma análise profunda e concreta da composição familiar e que se busquem profissionais que atuem, de maneira especializada, na área de planejamento patrimonial e sucessório.

 

Por fim, no próximo artigo da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões, abordaremos mais detalhadamente os principais instrumentos de natureza financeira e sucessória utilizados para a construção de um planejamento sucessório.

 

Caso você tenha alguma dúvida, entre em contato com um dos especialistas da área através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br.

planejamento-sucessorio

Referências[+]

Referências
↑1 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
↑2 Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/setores-de-atividade/empresas-familiares/2017/tl_pgef_17.pdf. Acesso em 30/6/2021.
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