
HOLDING PATRIMONIAL: QUAIS AS HIPÓTESES EM QUE ESTA ESTRUTURA PODE SER VANTAJOSA PARA UM PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO
Laísa Santos
Advogada
A constituição de uma holding patrimonial com o intuito de centralizar e organizar o patrimônio vem ganhando cada vez mais destaque, principalmente quando se está tratando também de planejar a sucessão.
Além de organizar o patrimônio e ser um excelente instrumento de planejamento sucessório, em determinadas situações a holding também possibilita uma diminuição na carga tributária bastante significativa.
Nos últimos anos, tem-se visto uma crescente busca pela realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios. O planejamento sucessório nada mais é do que a adoção de medidas para regular a sucessão e transferência do patrimônio.
A prévia estruturação sucessória é providência que se revela, cada vez mais, manifestamente proveitosa na medida em que permite lograr a adequada divisão da herança, preservando, assim, os herdeiros da morosidade do poder judiciário e dos conflitos inerentes a toda e qualquer concorrência sucessória.
E vai além. O planejamento sucessório permite não só o prévio estabelecimento da divisão dos bens, como também possibilita, ao detentor do patrimônio, preservá-lo, obstando a sua dilapidação, ou até mesmo impossibilitando que sejam atribuídos a terceiros estranhos ao vínculo familiar.
Em determinadas situações, estes planejamentos, a partir da constituição de holdings patrimoniais, têm-se mostrado um excelente instrumento para a organização e perpetuidade do patrimônio familiar.
O que é uma holding patrimonial?
A holding patrimonial é uma empresa (pessoa jurídica) criada com o objetivo de facilitar a gestão do patrimônio próprio ou familiar e, em determinadas situações, obter uma economia tributária bastante significativa e trazer maior facilidade à transmissão dos bens aos herdeiros.
É comumente utilizada com o objetivo de administrar os bens (móveis ou imóveis) próprios da pessoa ou da família, sendo principalmente escolhida quando há imóveis que geram renda de aluguel ou são adquiridos com o intuito de auferir lucro em uma venda futura (designada também como holding imobiliária).
Embora o termo holding esteja se tornando cada vez mais popular, trata-se de uma empresa (pessoa jurídica) que, assim como tantas outras, poderá ser constituída como uma sociedade limitada (LTDA) ou uma sociedade anônima (S.A.), a depender de alguns critérios e objetivos – muito embora a primeira seja a mais utilizada devido à estrutura mais flexível.
Quais são os tipos de holding existentes?
Há 4 tipos de holding que são comumente utilizadas para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório:
- Pura: é criada com o objetivo de administrar participações em sociedade(s) operacional(is);
- Mista: também administra participações em sociedade(s) operacional(is) mas possui atividade operacional própria;
- Imobiliária (sem previsão legal específica para esta classificação): administra apenas bens imóveis, por exemplo, para alugueres;
- Patrimonial (sem previsão legal específica para esta classificação): administra o patrimônio de uso pessoal ou da família, de um modo geral, podendo ser bens móveis e/ou imóveis.
Quais as vantagens de se constituir uma holding patrimonial?
A holding patrimonial é muito utilizada e mostra-se de grande importância para assegurar a continuidade da administração de bens de modo a evitar eventual e futura orientação discrepante por parte dos herdeiros.
Ademais, há algumas outras vantagens que devem ser pontuadas para uma melhor compreensão:
Proteção patrimonial:
Veja-se que não se está aqui utilizando o termo “blindagem patrimonial”, pois a constituição de uma holding com o intuito de fraudar credores, terceiros ou os próprios herdeiros, é situação completamente rechaçada pelo poder judiciário. O que se está aqui demonstrando é que, havendo transferência do patrimônio até então titulado pela pessoa física para a pessoa jurídica e, não havendo, por parte dos sócios, qualquer abuso da personalidade jurídica ou intenção de fraude, ficará este patrimônio protegido contra eventuais e futuras vicissitudes que possam vir a afetar aquele acervo pessoal;
Simplificação da sucessão hereditária:
A constituição de uma holding pode, ainda, facilitar a sucessão hereditária, uma vez que esta pode ocorrer independentemente da abertura de inventário. Isso pode verificar-se sempre que as ações ou cotas que integram o capital desta holding sejam doadas aos herdeiros, reservando o doador para si, caso assim queira, o usufruto vitalício destas. Além disso, ainda que seja aberto inventário após o falecimento do titular das cotas ou das ações da holding, a divisão dos bens tende a ser consideravelmente facilitada e evitar conflitos familiares, pois ao invés de os herdeiros receberem a propriedade direta dos bens móveis ou imóveis, herdarão percentual das quotas ou das ações da holding;
Inserção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão:
Estas cláusulas poderão trazer maior segurança ao titular do patrimônio, que garantirá que as cotas ou ações permanecerão entre o grupo familiar, evitando, assim, o ingresso de terceiros ou eventuais cônjuges ou companheiros na sociedade;
Doação das cotas ou ações aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício:
Ainda, é permitida a doação das cotas ou ações da holding aos herdeiros, com cláusula de usufruto vitalício ao titular do patrimônio, garantindo a ele (doador) as vantagens financeiras bem como os direitos políticos e econômicos;
Economia tributária:
Ponto bastante relevante é a possibilidade de redução da carga tributária ao constituir uma holding patrimonial, principalmente quando estes bens estão vinculados a uma pessoa física. Um exemplo disso é a constituição de uma holding exclusivamente imobiliária, que aufere rendimentos significativos através de alugueres. Neste caso, há uma redução da alíquota do IRPF de 27,5% para, em média, 14% de IRPJ.
Isenção de impostos na distribuição de lucros:
Ainda que haja uma forte discussão acerca da possibilidade de tributação em distribuição de lucros com a Reforma Tributária, até o presente momento os sócios são isentos de impostos quando do recebimento da distribuição de lucros.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
Não incide nos casos de transmissão dos bens imóveis para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrita, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja de caráter imobiliário. Portanto, nos casos em que a holding não se destine à locação, compra e venda de bens imóveis ou outras atividade imobiliárias, os sócios poderão ter isenção de ITBI na subscrição do capital social. Entretanto, para garantir a isenção do ITBI sem correr o risco de questionamentos futuros do Fisco, é importante ficar atento aos posicionamentos atuais dos respectivos Conselhos Municipais de Contribuintes e dos Tribunais Estaduais.
Em síntese, a constituição de uma holding traz inúmeros benefícios para quem opte por ela em um planejamento patrimonial e/ou sucessório, simplificando não só a gestão do patrimônio como também a transmissão da herança e a redução da carga tributária.
Quais cláusulas são imprescindíveis no contrato social ou estatuto social de uma holding patrimonial?
A resposta é: depende. Depende dos objetivos do titular do patrimônio e/ou do grupo familiar, da complexidade das relações e do patrimônio e da finalidade deste planejamento.
Em princípio, e como regra geral, discorre-se a respeito de algumas cláusulas que se entendem ser imprescindíveis quando da elaboração do contrato ou estatuto social:
- Cláusulas relativas à administração da holding, com eventuais previsões contratuais sobre a extensão ou limitações aos poderes do(s) administrador(es);
- Regras na sucessão e no divórcio de sócios tratando a respeito da (im)possibilidade da entrada de cônjuges, herdeiros ou companheiros no quadro social (gestão e propriedade das cotas);
- Como será feita a cessão e transferência das ações ou cotas, direito de preferência;
- Apuração de haveres: como será o método de avaliação e a forma de pagamento;
- Como e com que periodicidade será realizada a distribuição de lucros entre os sócios ou acionistas da holding;
- Quais serão os quóruns específicos para deliberações específicas (voto). Exemplo: fusão com outras empresas, alienação de bens, alterações do contrato social ou do estatuto social da holding etc.
Salienta-se que a elaboração das cláusulas de um contrato ou estatuto social é uma tarefa bastante artesanal e complexa, sendo necessária uma compreensão ampla da empresa, dos seus sócios e das finalidades existentes.
A constituição de uma holding é recomendada em toda e qualquer situação?
Não. Embora esteja sendo visto uma crescente popularização deste instrumento, a constituição de uma holding não é recomendada indistintamente a todos aqueles que desejam planejar o seu patrimônio e a sua sucessão.
Em alguns casos, a utilização de instrumentos mais simples, como o testamento ou a escritura pública de doação, pode atender aos objetivos do titular do patrimônio ou do grupo familiar. Em outras situações, os gastos para a manutenção de uma empresa serão superiores ao benefício tributário obtido.
Para que se verifique a viabilidade da constituição de uma holding, é necessário que haja uma profunda análise acerca do acervo patrimonial (ativos e passivos), dos objetivos deste planejamento, de uma avaliação das características e necessidades da família, do nível de proteção e envolvimento dos familiares, bem como da situação tributária, fiscal e societária.
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