
DIVÓRCIO UNILATERAL: COMO FUNCIONA E QUAIS OS REQUISITOS
O casamento no Código Civil de 1916 e em todas as Constituições que lhe seguiram sempre foi destacado pelo seu caráter indissolúvel. Visando modificar este quadro, em 1977 foi aprovada a Lei do Divórcio, que permitia o divórcio dos cônjuges após cinco anos de separação prévia.
Após longos anos e algumas modificações, em 2010, através da Emenda Constitucional n. 66, houve a supressão do requisito de prévia separação judicial, alterando o artigo 226, § 6º da Constituição Federal e dispondo que o casamento será dissolvido pelo divórcio, sem mais referir a exigência de qualquer interregno de tempo.
Assim, findados os laços afetivos e rompida a conjugalidade e a convivencialidade, as partes podem optar pelo procedimento que melhor lhes aprouver. Como muitos doutrinadores entendem, o divórcio trata-se de um direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente.
Desta forma, as expressões “eu não vou te dar o divórcio” muito utilizadas até pouco tempo atrás representam, nos dias de hoje, apenas elementos históricos que não podem mais ser considerados quando do divórcio.
Assim, esta visão contemporânea de um direito potestativo permite que, desde o início do processo, o magistrado possa determinar a extinção do vínculo conjugal, seguindo a demanda com a discussão de outros temas, como a partilha dos bens e eventual pensão alimentícia.
Como funciona o divórcio unilateral e quais são as suas exigências?
Atualmente, não há nenhuma regulamentação que trate sobre a possibilidade de um divórcio unilateral. Não há, nem no Código de Processo Civil, nem no Código Civil, nenhuma previsão que possibilite esta modalidade.
Contudo, nos últimos tempos, tem-se visto com certa recorrência, em processos judiciais, a decretação de divórcio em sede de tutela antecipada de urgência (liminar), sem que haja a prévia citação do outro cônjuge para apresentar defesa. Isso se dá pela interpretação do artigo 356 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial de mérito. Assim, muitos juízes pelos tribunais afora têm proferido decisões decretando o divórcio e, prosseguindo a ação judicial sobre os demais temas, como a partilha dos bens.
Ademais, apesar de a legislação atual conferir a via extrajudicial para os casos de divórcio consensual, há a necessidade de se ampliar o acesso à solução extrajudicial das demandas, inclusive para os casos em que não há consenso entre os cônjuges sobre o fim do relacionamento.
Doutrinadores contemporâneos defendem a possibilidade de se regulamentar o divórcio impositivo extrajudicial. Uma modalidade de divórcio extrajudicial a ser celebrada somente pelo cônjuge requerente, a fim de encerrar o vínculo conjugal, mesmo sem a anuência da outra parte.
Atualmente, inclusive, há o Projeto de Lei nº 3.457/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre os procedimentos para a instituição desta prática, definindo que este tipo de divórcio deverá ser postulado diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais por qualquer dos cônjuges.
A finalidade, tanto deste Projeto de Lei, quanto das decisões proferidas pelos juízos decretando o divórcio antes mesmo da citação da parte adversa, é simplificar e desburocratizar o procedimento para a dissolução do vínculo conjugal no caso em que não há consenso entre os cônjuges ou quando não se consegue contatar uma das partes.
Contudo, ainda que haja um avanço significativo, há um longo caminho a ser percorrido para que o divórcio unilateral seja regulamentado, tanto no âmbito judicial como no extrajudicial.
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