UOL Esporte: Fortuna de Pelé: lei impede viúva de receber herança automaticamente
Confira Laísa Santos no UOL Esporte
.
Read MoreNova Lei de Licitações e o Procedimento de Intenção de Registro de Preços
1. O Procedimento da IRP
Previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o procedimento público de intenção de registro de preços (IRP) tem, como finalidade básica, permitir que um órgão da Administração avise outros órgãos públicos sobre a sua intenção em licitar por intermédio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
O instrumento é utilizado para possibilitar, durante a fase interna da licitação, que outros órgãos ou entidades do Poder Público possam participar de Ata de Registro de Preços (ARP) para a aquisição de um mesmo produto ou de determinado serviço, trazendo-se, assim, eficiência e até mesmo economicidade para a atividade administrativa.
Ou seja, quando determinado órgão verifica a necessidade de promover uma licitação por meio do Sistema de Registro de Preços, deve viabilizar a IRP para que possibilite que outras entidades da Administração Pública participem do mesmo processo licitatório, se assim desejarem.
Um dos propósitos da IRP é fazer com que a Administração Pública obtenha uma economia de escala, com o aumento do quantitativo licitado e com a consequente redução do valor unitário por item – evitando que vários órgãos promovam várias licitações quando o produto ou serviço a ser contratado é o mesmo.
Assim, a título de exemplo, se determinado hospital verifica a necessidade de assentos para os acompanhantes em sua estrutura interna, poderá tornar pública essa sua intenção em adquirir novos assentos através da IRP e possibilitar que outros órgãos manifestem seu desejo em também participar da futura licitação.
Na Nova Lei de Licitações, a IRP se encontra no artigo 86, que regulamenta o procedimento, sua aplicação e as condições em que poderá ser utilizado pela Administração Pública, visando a conduzir o processo de participação dos órgãos ou entidades interessados na inscrição da Ata de Registro de Preços.
2. Conceito e Função
A IRP é realizada por quem a lei denomina de Órgão Gerenciador, responsável pela abertura do processo licitatório a partir do Sistema do Registro de Preços. Na prática, a intenção tornada pública pelo Órgão Gerenciador abre a possibilidade para que as demais entidades da Administração Pública (Órgãos Participantes), salvo os casos excepcionados em lei, participem da ata de registro de preços e promovam o registro em conjunto.
O artigo 86 revela também que a IRP não consiste em uma licitação. Na verdade, a IRP corresponde a uma fase preparatória da licitação por Sistema Registro de Preços, que é um procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas, conforme estabelecido no artigo 78, IV, da Lei nº 14.133/2021.
No que diz respeito à finalidade da IRP, essa etapa visa a garantir uma economia de escala para a Administração Pública e a trazer maior eficiência administrativa, evitando que várias licitações relacionadas a um mesmo objeto sejam realizadas.
Dessa forma, à medida que é realizado o registro de preços conjunto, a partir da inscrição dos órgãos ou entidades interessados na ata, há um aumento dos quantitativos licitados. Esse aumento faz com que a adoção desse procedimento ofereça uma considerável economia ao erário público e caracterize a intenção de registro de preços como uma estratégia importante para fins de atendimento ao princípio da eficiência.
3. A Intenção de Registro de Preços é obrigatória?
De modo a reforçar a importância da IRP no certame público, uma interpretação possível sobre o artigo 86 da Nova Lei de Licitações é a de que a manifestação da intenção do registro de preços configura um dever reservado ao Órgão Gerenciador. A regra que consta do dispositivo estabelece que este órgão, responsável pela condução da licitação, deverá, no prazo mínimo de oito dias úteis, anunciar a sua intenção pública de promover o registro, e, com isso, possibilitar que os demais órgãos e entidades do Poder Público possam participar do certame.
No entanto, o próprio o § 1º do mesmo artigo 86 admite a possibilidade da dispensa da intenção de registro de preços. A redação proposta pelo parágrafo acaba trazendo uma pequena confusão na leitura de todo o dispositivo legal, já que esta dispensa se daria “quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante”.
Uma interpretação razoável sobre o tema, portanto, é que o próprio órgão ou entidade possui discricionariedade para decidir motivadamente se realizará ou não o procedimento de IRP, a despeito do termo “deverá” contido no caput do artigo 86 da NLLCA.
Vale ressaltar que esta dispensa à IRP precisa ser devidamente justificada, cabendo ao Órgão Gerenciador demonstrar a necessidade da sua participação exclusiva na Ata de Registro de Preços. Sobre essas justificativas, o dispositivo em comento versa sobre a instituição de um regulamento, que, então, deve abordar as hipóteses de afastamento da realização da intenção de registro de preços.
Entende-se que essa dispensa também poderá ser empregada quando houver alguma inviabilidade operacional, a exemplo da falta de capacidade de gerenciar a ata de registro de preços. Evidentemente, tais hipóteses de dispensa devem ser devidamente justificadas, já que a regra legal é realizar o procedimento público de IRP.
4. Conclusão
O procedimento público de registro de preços (IRP) representa um procedimento importante para o sistema de registro de preços. É verdade que são instrumentos administrativos especialmente relacionados com os órgãos e as entidades pertencentes ao Poder Público, o que não retira a importância de que as empresas interessadas em contratar com a administração pública ignorem as suas peculiaridades.
No âmbito da Nova Lei de Licitações, a IRP servirá para que outros órgãos e entidades públicas possam comunicar ao órgão gerenciador o objeto que pretendem contratar e os seus quantitativos.
Observa-se que a IRP é uma etapa reconhecida pela Lei nº 14.133/2021 e deve ser observada por aqueles envolvidos no processo licitatório, sendo que, a partir de uma interpretação da Nova Lei de Licitações, sua obrigatoriedade é a regra a ser adotada, apesar de existir certa discricionariedade, desde que justificada, para que não seja realizada.
Se você possui alguma dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área possa lhe atender.
Read MoreA regulamentação do termo de referência na administração pública federal pela IN CGNOR/ME nº 81, de 25 de Novembro de 2022
Com a iminência do fim do período de transição entre o antigo regime de contratações públicas e a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, uma série de aspectos desta Lei têm sido objeto de regulamentação por parte dos entes que compõem a Administração Pública.
É exatamente nesse contexto que, em 25 de novembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, que trata da elaboração do termo de referência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e que também dispõe sobre a utilização do Sistema TR digital.
Em síntese, essa regulamentação federal institucionaliza o Sistema TR digital e traz diretrizes gerais a serem observadas na elaboração do termo de referência pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por órgãos e entidades da administração estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntária.
Mas o que é termo de referência? E quais são as diretrizes trazidas pela IN CGNOR/ME nº 81/2022?
Em linhas gerais, o termo de referência é um documento no qual a Administração Pública apresenta, aos potenciais interessados, informações detalhadas acerca do produto ou do serviço que pretende contratar. Como o próprio nome já diz, é neste documento que são estabelecidas as referências acerca do bem a ser fornecido ou do serviço a ser prestado.
Trata-se de um documento que deve ser elaborado durante a etapa de planejamento das contratações, e que deve ser publicado em conjunto com o instrumento convocatório. Nesse sentido, a respeito do conteúdo deste documento, em seu art. 6º, XXIII, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabeleceu que o termo de referência deverá contemplar os seguintes elementos descritivos:
- Definição do objeto, incluindo sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação;
- Fundamentação da contratação, utilizando-se do teor dos estudos técnicos preliminares;
- Descrição da solução como um todo;
- Requisitos da contratação;
- Modelo de execução do objeto, ou seja, definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos;
- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução será acompanhada e fiscalizada;
- Critérios de medição e de pagamento;
- Forma e critérios de seleção do fornecedor;
- Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
- Adequação orçamentária.
Diante dessas exigências, o que faz o que faz a Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, é complementar a abordagem da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos sobre os elementos descritivos que compõem o termo de referência, trazendo diretrizes para a elaboração deste documento. Mais especificamente, a regulamentação acrescenta as seguintes exigências para a elaboração de termos de referência:
- Na definição do objeto, além da natureza, dos quantitativos, do prazo do contrato e de eventual possibilidade de prorrogação, deverá ser apresentada (i) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022), observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; (ii) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; (iii) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
- Quando não houver estudo técnico preliminar, exige-se que a fundamentação deverá seja realizada mediante justificativa do mérito da contratação e do quantitativo pretendido;
- Na descrição da solução, além de considerar todo o ciclo de vida do objeto, o termo de referência deverá dar preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
- No tocante à forma e critérios de seleção de fornecedor, dispõe-se que sempre se deverá optar pelo critério de julgamento de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins da Administração;
- Quanto à estimativa do valor da contratação, faz-se referência à Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021;
- A respeito da adequação orçamentária, indica-se ser ela prescindível quando se tratar de sistema de registro de preços;
Além disso, a IN CGNOR/ME nº 81/2022 formaliza a necessidade de que o termo de referência demonstre a vinculação entre a contratação e o Plano de Contratações Anual do órgão ou entidade administrativa contratante, indicando o alinhamento entre este negócio e o planejamento desenvolvido para cada exercício.
Ainda quanto ao termo de referência, a regulamentação federal em comento destaca as hipóteses em que a elaboração deste documento será dispensada, quais sejam, (i) contratação que mantenha condições definidas em edital de licitação deserta ou fracassada ocorrida há menos de 1 ano; (ii) adesão em ata de registro de preços, nas quais o estudo técnico preliminar deverá apresentar as principais informações sobre a contratação; e (iii) prorrogação de contratos de serviço e fornecimento contínuos.
No mais, a IN CGNOR/ME nº 81/2022 dispõe que o termo de referência deverá ser elaborado no Sistema TR Digital, cedido pelo Governo Federal aos órgãos e entidades administrativos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo resguardada a opção de utilizar ferramenta informatizada própria, desde as demais regras e procedimentos desta Instrução Normativa sejam atendidos.
O que é o Sistema TR Digital? Por que ele foi criado? O que a IN CGNOR/ME nº 81/2022 diz sobre ele?
Como dito inicialmente, além de trazer diretrizes para a elaboração do termo de referência, a IN CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, também institucionaliza o Sistema TR Digital, que consiste em uma ferramenta informatizada voltada à elaboração do termo de referência, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e disponibilizada pelo Governo Federal.
Em outras palavras, o Sistema TR Digital se caracteriza como uma ferramenta tecnológica cujo principal objetivo é aumentar a eficiência na elaboração do termo de referência pela Administração Pública. Da mesma forma que o Sistema ETP Digital, regulamentado pela IN nº 40, de 22 de maio de 2020, e que auxilia na elaboração dos estudos técnicos preliminares, trata-se de uma ferramenta que busca se valer da tecnologia para aperfeiçoar a atuação administrativa na etapa de planejamento das contratações.
Na prática, o Sistema TR Digital disponibilizará, aos seus usuários, modelos de termo de referência desenvolvidos pela Câmara Nacional de Modelos da Advocacia-Geral da União e instituídos pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, facilitando a adaptação desses modelos para que sejam ajustados às especificidades de cada contratação e apresentando campos para o preenchimentos dos elementos essenciais em cada termo de referência.
Dessa forma, ao institucionalizar o Sistema TR Digital, a IN CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, pretende padronizar os termos de referência e, assim, tornar a elaboração desses documentos uma atividade mais eficiente, tanto sob a perspectiva da celeridade, com o aproveitamento das minutas disponibilizadas, quanto da qualidade do documento produzido, que estará alinhado com os modelos utilizados como parâmetro.
Cabe reforçar, no entanto, que a adesão ao Sistema TR Digital é obrigatória apenas para os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo que os demais órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais poderão utilizar ferramenta informatizada própria, desde que atendidas as regras e procedimentos previstos.
Por fim, destaca-se que o Sistema TR Digital ainda está em fase de desenvolvimento, e que a primeira versão desta ferramenta deve ser disponibilizada ao longo do primeiro trimestre de 2023. Portanto, até que este Sistema esteja disponível, os órgãos e entidades administrativas poderão utilizar outra ferramenta eletrônica com a única condição de que, ao final, juntem a respectiva documentação ao sistema de controle e movimentação de processos administrativos eletrônico oficial.
Se você possui alguma dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área possa lhe atender.
Read MoreQual a importância de um planejamento patrimonial?
Atualmente, observa-se a crescente preocupação em relação a como ficará a disposição patrimonial em vida ou no pós-morte. Nesse sentido, há um aumento expressivo na busca pelo planejamento patrimonial, seja para assegurar o patrimônio empresarial e pessoal em vida, ou para planejar a sucessão.
O que é o planejamento patrimonial?
Em síntese, o patrimônio pode ser considerado como o conjunto de bens, direitos e obrigações de um indivíduo. Nesse sentido, o planejamento patrimonial consiste em uma estratégia de organização, administração e manutenção desse patrimônio e, através de diversos mecanismos jurídicos, busca estruturá-lo objetivando uma finalidade pessoal, empresarial ou sucessória.
Quais os principais objetivos do planejamento patrimonial?
A estruturação de um planejamento patrimonial é feita de maneira individualizada, de acordo com os objetivos particulares de cada indivíduo. Pode-se elencar como alguns dos objetivos para a realização de um planejamento patrimonial:
- Organização patrimonial: busca evitar que o patrimônio perca seu valor ou seja ameaçado por riscos desnecessários, conferindo maior segurança à manutenção dos bens.
- Organização familiar e sucessória: pode-se realizar antecipadamente uma estruturação do patrimônio familiar, alinhando os interesses do titular e reduzindo as burocracias em caso de falecimento deste, de modo a garantir maior segurança e estabilidade aos herdeiros e sucessores e minimizando os riscos de conflitos futuros. Além disso, também pode ser inserido nesse tópico a organização do planejamento sucessório empresarial, de modo a regulamentar as disposições das empresas familiares.
- Planejamento tributário: o planejamento patrimonial também pode ser utilizado como uma estratégia na redução lícita do pagamento de tributos. A organização patrimonial pode ser realizada de modo a objetivar a minimização do impacto dos encargos tributários sobre os bens, possibilitando que o indivíduo ou a empresa tenha um menor desembolso.
Afinal, qual a importância do planejamento patrimonial?
O planejamento patrimonial é indispensável aos que desejam proteger seu patrimônio contra eventualidades que possam surgir ao longo do tempo, bem como obter uma melhor administração e manutenção deste.
A importância do planejamento patrimonial pode ser observada nos seguintes aspectos:
- Na preservação e proteção dos bens mediante as situações de risco, em especial, ao assegurar maior estabilidade patrimonial nos momentos de conflitos socioeconômicos e políticos do país;
- Promove uma administração mais efetiva e organizada dos bens, visando a minimização de riscos na organização empresarial;
- Auxilia previamente nas determinações para a realização da sucessão do patrimônio, bem como a sua transmissão de direitos e obrigações aos eventuais sucessores, sendo um grande aliado no processo sucessório;
Ficou com alguma dúvida ou possui algum comentário sobre o tema? Entre em contato através do e-mail contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender!
Read MoreInteligência Financeira: Bolsonaro pode ficar inelegível? Ações que podem causar perda de direitos políticos se acumulam e chegam a 16 no TSE
Confira Eduardo Schiefler em Inteligência Financeira
.
Read MoreTJSP reconhece a inexistência de relação de representação comercial e nega pleito de indenização por rescisão contratual
Em decisão recente, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência de relação de representação comercial entre empresas que mantinham contrato de parceria comercial e consultoria e, por consequência, julgou indevido o pedido de indenização prevista na Lei de Representação Comercial pretendida pela empresa contratada, que alegava ser representante comercial, pela rescisão do contrato.
Além disso, levando em consideração que a empresa contratada formalizou protesto de um débito inexistente, e que isso gerou prejuízos à reputação da empresa contratante, o TJSP condenou a contratada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contexto do caso: a natureza da relação mantida e a rescisão contratual
No caso julgado pelo TJSP, ambas as empresas formalizaram contrato de parceria comercial e consultoria, por prazo indeterminado, no qual a empresa contratada havia assumido a obrigação de identificar oportunidades de negócios estratégicos para a contratante, notadamente junto ao Poder Público, pelos formatos de contratações administrativas previstos em lei.
A relação mantida entre as partes se desenvolveu regularmente até que, em 2018, por uma série de razões, a empresa contratante decidiu rescindir o contrato firmado. Para tanto, observando as cláusulas previstas no instrumento contratual, formalizou aviso prévio de 30 dias. Após a decorrência do prazo, a rescisão perfectibilizou-se sem qualquer ônus às partes, da forma como convencionado no contrato.
No entanto, em 2020 e, portanto, dois anos após a rescisão contratual, a empresa contratada notificou a contratante para que esta realizasse o pagamento de indenização em razão do rompimento do contrato com fundamento no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, que rege as relações de representação comercial.
Após a resposta à notificação pela empresa contratante, a contratada requereu, novamente, o pagamento da indenização e, ato contínuo, formalizou protesto deste valor em cartório extrajudicial, alegando a existência de uma suposta duplicata como título executivo para tanto. Como consolidado na jurisprudência sobre o tema, nestes casos se presume que a medida causa prejuízos à reputação da empresa que sofre o protesto, motivo pelo qual, ao se reconhecer que o protesto foi indevido, deve ser determinada a indenização por danos morais.
O reconhecimento judicial de inexistência do débito e a condenação à indenização por danos morais
Diante do ocorrido, a empresa contratante ajuizou ação buscando a declaração judicial de inexistência do débito e a condenação da contratada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do protesto lavrado indevidamente. A ação foi distribuída à 27ª Vara Cível do TJSP, que a julgou integralmente procedente.
Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi mantida pelo TJSP, em acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, ementado nos seguintes termos:
Ação declaratória de inexistência de débito – Protesto de duplicata sem causa subjacente – Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção – Alegação da autora inexistir base para saque da duplicata mercantil – Duplicata emitida com base em indenização que a ré alega ter direito pela rescisão de contrato de representação comercial com base na Lei 4886/65 – Somente autoriza-se o saque de duplicata com base em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço – Impossibilidade de saque de duplicata com base em valor que a ré entende cabível com base em interpretação da situação fática. Protesto de duplicata ilícito – Contrato de parceria comercial de prestação de serviços de consultoria e não de representação comercial – Autora contratada com objeto precípuo de coleta de oportunidades de negócios, remetendo-as à ré – Ausência de autonomia na conclusão dos negócios – Ausência dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 4.886/65 – Cláusulas sinalagmáticas, livremente pactuadas entre as partes, devendo ser mantidas em consonância com o princípio pacta sunt servanda –Não caracterização de representação comercial entre as partes – Pedido de indenização que se mostra indevido – Danos morais – Caracterização – Protesto ilícito de duplicata – Danos morais evidenciados com o próprio fato ilícito – Damunm in re ipsa – Sentença mantida – Recurso negado.
As decisões judiciais do caso foram baseadas nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Read MoreOgoiás: Coluna do advogado Marcelo John
Confira a coluna do advogado Marcelo John no jornal Ogoiás
.
Read MoreAnulação do certame licitatório: o que diz a lei e a jurisprudência?
No Direito, a “anulação” é um tema que está sempre relacionado à verificação da ocorrência de alguma ilegalidade que não possa ser corrigida sem grave prejuízo. Em licitações, a anulação é o ato pelo qual a Administração Pública aponta a ocorrência de uma ilegalidade (vício) e, em razão disso, determina o desfazimento parcial ou integral do certame.
Mas não são todos os vícios que resultam automaticamente na anulação de um processo licitatório. Alguns vícios podem possuir a natureza de mera irregularidade, sem prejuízos materiais ou consequências drásticas sobre a continuidade do procedimento. Nesses casos, deve a Administração buscar reparar tais defeitos de procedimento. Dessa forma, a anulação ocorrerá somente nos casos em que os vícios impliquem consequências graves e substanciais, com o potencial de invalidar todo o andamento do certame.
Neste texto, veremos como a Nova Lei de Licitações lida com a anulação e como esta disciplina legal se relaciona com alguns precedentes jurisprudenciais que já abordavam o tema.
1. A anulação na Nova Lei de Licitações:
Como dito anteriormente, a anulação de uma licitação deve ocorrer apenas diante dos denominados “vícios insanáveis”. Isto é, diante daqueles vícios que não são passíveis de serem corrigidos e que, por isso, inviabilizam a legalidade do certame como um todo ou o seu aproveitamento para a futura etapa de contratação.
Assim, segundo a Lei nº 14.133/2021, diante de uma irregularidade, a Administração deve, primeiro, buscar corrigir o vício, e somente se não for possível tal correção, deve lançar mão de um ato de anulação. Esse é o teor do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, vejamos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
[…]
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; […]
O exame dos “erros” que podem ou não resultar em anulação do certame deve ser feito pela autoridade superior, que, no caso, também é a autoridade competente para adjudicar o objeto e homologar a licitação. Esse exame faz parte do “controle interno” que a própria Administração realiza sobre os atos que pratica. Contudo, vale lembrar que a anulação de uma licitação também pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Tribunal de Contas competente da respectiva esfera.
Mas, atenhamo-nos, aqui, ao controle interno da própria Administração. Isso porque, ao verificar a ocorrência de algum problema, a autoridade superior deve determinar o retorno do processo para o refazimento do ato manchado por uma irregularidade. Porém, identificando a impossibilidade dessa correção (saneamento), a autoridade superior, de ofício ou a pedido, poderá anular a licitação, no todo ou em parte, a fim de que tal vício não comprometa a integridade dos resultados do certame futuramente.
A excepcionalidade na anulação de um certame respeita o princípio segundo o qual não deve ser reconhecida a nulidade quando não há dano às partes envolvidas ou ao objeto chancelado pelo procedimento (o que a doutrina jurídica chama de “pas de nullité sans grief”).
Assim, a lei dispõe que nesses casos de anulação deve ser garantida a prévia manifestação dos interessados, a fim de que se dê voz sobre a gravidade da irregularidade identificada. Essa previsão demonstra que a anulação é medida que resguarda o interesse das próprias partes envolvidas, de modo que a não concessão de oportunidade prévia para manifestação pode ser, inclusive, uma irregularidade sobre o ato de anulação.
Vale ressaltar que o ato de anulação é também, ele próprio, passível de ser objeto de recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata, conforme redação do art. 165, I, d, da Lei nº 14.133/2021.
2. Precedentes jurisprudenciais
Feitas essas considerações, nos cabe comentar um pouco sobre alguns casos já enfrentados pela jurisprudência e que podem seguir orientando o tema na vigência da Nova Lei de Licitações.
Um bom exemplo diz respeito à anulação de licitações após a adjudicação do objeto e a homologação do certame. De forma ilustrativa, imagine um caso em que a parte impetra Mandado de Segurança para pedir a anulação da licitação, porém, antes que o processo judicial seja efetivamente julgado, ocorre a homologação da licitação e a adjudicação do objeto em favor da licitante vencedora.
Foi diante de um caso assim que o Superior Tribunal de Justiça afastou o argumento de que a adjudicação do objeto da licitação ocasionaria, automaticamente, na perda do objeto da ação (Mandado de Segurança), em que se tratava da ocorrência de vícios no certame licitatório. Assim, o STJ fixou o entendimento de que a apreciação de eventuais ilegalidades não pode ser afastada do Poder Judiciário, em qualquer tempo, sendo possível, inclusive, determinar-se a anulação da licitação mesmo após o seu encerramento. [1]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. LICITAÇÃO. TÉCNICA E PREÇO. JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROJETO EXECUTIVO NA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO … Continue reading
Há, no entanto, casos em que os órgãos de controle, ao ponderar sobre as consequências práticas de suas decisões, acabam por não interferir nas escolhas administrativas, especialmente quando estas podem importar em anulação de uma licitação ou prejudicar um contrato administrativo em execução. Isto é, existem casos em que os órgãos de controle, e a própria Administração Pública, podem, excepcionalmente, optar pela convalidação das irregularidades ocorridas, porque esta atitude se apresenta como mais favorável ao interesse público.
O Tribunal de Contas da União já enfrentou caso similar em que se verificou que, embora tenha ocorrido uma série de falhas em relação à publicidade e à competitividade do certame, ainda assim, o procedimento resultou na celebração de contratos com preços vantajosos para a Administração. [2]No seu voto, o Ministro Relator consignou que: Não há, portanto, razão para anular os referidos contratos, uma vez que foram avençados a preços vantajosos para a administração e não se … Continue reading
Esse precedente do TCU revela que, a depender da gravidade dos erros identificados na licitação e dos resultados atingidos por esse procedimento, a anulação nem sempre é a melhor medida a ser tomada. Em outras palavras, diante de uma irregularidade que poderia ter sido saneada, porém, tendo a licitação alcançado o resultado almejado, mediante a celebração de um Contrato vantajoso à Administração, os vícios identificados poderão ser convalidados, mantendo a contratação feita em favor do interesse público.
Vale salientar que essa lógica, inclusive, foi absorvida pela Nova Lei de Licitações, no seu art. 147, parágrafo único, que prevê expressamente que caso a anulação não se revele medida de acordo com o interesse público, “o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis”.
3. O que fazer diante de um ato de anulação?
Como se pode ver, o ato de anulação possui tanto o aspecto de proteção da lisura do procedimento licitatório e do objeto a ser contrato, quanto o aspecto de prestar atenção aos resultados da licitação e da contratação, quando não se está diante de uma ilegalidade insanável. Isto é, entre as possibilidades de correção do vício e anulação, quando na esfera administrativa, ou entre as possibilidades de convalidação do vício e anulação, quando na esfera judicial ou de controle de contas, deve haver sempre um juízo de ponderação sobre o interesse público e o interesse das partes envolvidas.
Nestes casos, a existência ou não de dano em razão do vício deve ser aferida mediante o diálogo da Administração Pública, ou órgãos de controle, com as partes interessadas. Assim, diante de uma irregularidade ou uma anulação de certame, existem uma série de medidas legais que o particular poderá adotar. Como, por exemplo:
- pedido administrativo de nulidade;
- prévia manifestação ao ato de anulação;
- recurso administrativo em face de ato anulação;
- representação junto ao Tribunal de Contas;
- ação judicial.
Todas essas são medidas que o particular pode lançar mão para argumentar acerca da existência ou extensão de um dano por irregularidade no procedimento. Para a boa utilização de todos esses instrumentos, é indispensável o acompanhamento de um profissional capacitado na área.
Se você possui alguma dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área possa lhe atender.
Referências[+]
↑1 | ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. LICITAÇÃO. TÉCNICA E PREÇO. JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROJETO EXECUTIVO NA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONSULTORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACATADA. ALEGADAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSA SUBJETIVIDADE DO EDITAL. JULGAMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 9º, I, DA LEI 8.666/93. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Ministro de Estado que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o julgamento de proposta técnica de licitação para contratação de consultoria para formulação de parte de projeto executivo para obra de grande escala (Transposição do Rio São Francisco). […] 4. A Corte Especial do STJ já acordou que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. Rejeitada a preliminar. […] (MS n. 12.892/DF. STJ. Primeira Seção. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em: 26/2/2014. Publicado em: 11/3/2014). |
---|---|
↑2 | No seu voto, o Ministro Relator consignou que: Não há, portanto, razão para anular os referidos contratos, uma vez que foram avençados a preços vantajosos para a administração e não se vislumbra risco de dano ao erário na sua execução. Em casos como o ora analisado, em que se verifica a ocorrência de falhas em relação ao procedimento licitatório, notadamente em relação à publicidade e competitividade, há que se sopesar outros princípios que regem o agir administrativo sob pena de a atuação do poder público ocasionar um dano maior que aquele que visava a combater. Muitas vezes, embora contendo vícios, a opção da convalidação do ato irregular é a que melhor atende à administração e ao interesse público. (Acórdão 1.823/2017. TCU. Plenário. Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues. Julgado em: 23/8/2017. Publicado em: 4/9/2017) |
Sou credor das Americanas. E agora?
Como vem sendo amplamente noticiado, a companhia Americanas S.A. (“Lojas Americanas”) divulgou que constatou uma inconsistência de R$ 20 bilhões em seu balanço contábil no início de 2023, o que põe sérias dúvidas sobre a sua solvência frente às dívidas assumidas com todos os seus credores.
Sabendo do que diz o artigo 1.425 do Código Civil (o vencimento da dívida se antecipa caso o devedor caia em insolvência ou deixe de adimplir as obrigações sucessivas na forma do pactuado), a empresa logo pediu uma tutela cautelar ao Poder Judiciário para impedir a antecipação da exigibilidade das dívidas que somam mais de R$ 40 bilhões. A razão do pedido era evitar que, diante das notícias rapidamente veiculadas, eventual exigência efetuada por todos os credores inutilizasse os efeitos de um plano de recuperação judicial ou extrajudicial.
O que pediu a Americanas, basicamente, foi a coibição de que os credores pudessem cobrar as dívidas imediatamente (enquanto não apresentado o plano de recuperação judicial), inclusive impedindo que credores com imensos poderes econômicos (como bancos) pudessem compensar os seus créditos em detrimento dos demais credores (como são os trabalhadores, os consumidores, os credores de condenações judiciais e fornecedores de menor porte).
A medida cautelar visou antecipar um dos efeitos naturais do pedido de recuperação judicial, no caso, a suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor e a proibição de qualquer forma de retenção, aresto, penhora, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor pelo prazo de 180 dias (prorrogáveis por igual período, por uma única vez). É o que se denomina “stay period”, período em que o devedor poderá propor e negociar o plano de recuperação judicial com os credores (Artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005).
Logo depois, no dia 19 de janeiro de 2023, a Americanas S.A. formalizou o seu pedido de recuperação judicial, calculando as dívidas em valores em torno de R$ 43 bilhões. No mesmo dia, o juiz responsável pelo processo deferiu o processamento da recuperação, abrindo o prazo de 60 dias para que a Americanas apresente o plano de recuperação judicial.
Nesse contexto, quando companhias deste porte cogitam se valer desse procedimento, a recuperação judicial sempre volta ao debate público. Mas o que de fato acontece nesses casos?
No presente texto, discutiremos brevemente como os credores de sociedades em recuperação judicial devem agir para participarem corretamente do processo de recuperação judicial e defender os seus direitos.
QUEM PODE SER CREDOR?
Qualquer pessoa que possua um crédito contra a empresa é sua credora, mas nem todo credor se sujeita, necessariamente, aos efeitos da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/05, em seu artigo 41, elenca quatro classes de credores que comporão a Assembleia Geral de Credores: (i) os credores trabalhistas, (ii) os credores com garantia real, (iii) os credores quirografários (sem garantia real) e subordinados e (iv) os credores enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte. Ficam de fora os credores extraconcursais.
Os credores extraconcursais poderão continuar exercendo os seus direitos normalmente, exigindo o pagamento da dívida na data do vencimento (sem necessidade de habilitação). Tais credores podem se dividir nos que (a) contraíram créditos com o devedor após a distribuição do pedido recuperação judicial e (b) nos que, por lei, não se sujeitam aos efeitos recuperacionais, como o credor fiduciário, o credor arrendador mercantil, os bancos que realizam adiantamento aos exportadores, e outros [1]COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. – 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 178..
De volta aos credores da recuperação, cabe dizer que cada crédito sujeito à reestruturação possui uma natureza que influenciará em como o devedor desenvolverá o seu plano de recuperação judicial, haja vista que precisa contemplar cada espécie de credor de forma cômoda. Isso porque os credores possuem poder de voto para recusar o plano recuperacional, caso se sintam desconfiados ou prejudicados.
Ao confeccionar o plano, o devedor exterioriza como pretende adimplir o pagamento das dívidas existentes com cada uma das classes de credores e, para isso, lançará mão de várias estratégias econômicas.
Geralmente, o devedor irá propor um prazo de carência em que não haverá pagamento das dívidas para, após a reestruturação da empresa, iniciar a diluir os adimplementos a favor de cada classe de forma parcelada (por exemplo: após 180 dias, a empresa se compromete a pagar as dívidas da classe X em Y vezes, com W% de juros).
Mas não só, pois o artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência elenca exemplos não exaustivos de propostas de reestruturação a serem manejados pelo devedor.
Com o plano de recuperação estruturado, a empresa recuperanda tentará convencer os credores de que seu projeto econômico irá prosperar ao ponto de que a empresa consiga, de fato, pagar todas as dívidas (e de que não seja um plano de mera postergação da falência) e se reerguer.
Isso porque, no fim, o plano de recuperação só será aprovado com a concordância de todas as classes (mais especificamente, de votos que equivalham a mais da metade dos créditos presentes na Assembleia para credores com garantia real e quirografários, e mais da metade dos presentes – independentemente do valor – para credores trabalhistas e que sejam ME e EPPs).
Vale lembrar que é de total interesse do devedor apresentar um plano sério e financeiramente bem fundamentado, pois a sua recusa pelos credores ou a sua confecção extemporânea (o devedor tem 60 dias úteis e improrrogáveis, contados do deferimento da recuperação, para apresentar o plano), a depender do caso, poderá acarretar a falência da empresa.
Enfim, simplificando e generalizando, os credores recuperacionais mais comuns costumam ser os empregados (trabalhistas), os fornecedores de bens e serviços, as instituições financeiras e os debenturistas (que podem ou não ter garantia real, caso em que serão, respectivamente, credores com garantia real ou quirografários).
Neste texto, falaremos sobre os credores trabalhistas, os fornecedores e o caso peculiar dos acionistas da companhia.
A FASE DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
Após deferir o pedido de recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de Edital que conterá a relação nominal de credores (documento de apresentação obrigatória pelo devedor em seu pedido inicial) e a fixação do prazo (15 dias) para que qualquer credor interessado impugne (se o valor do crédito estiver inferior à realidade) ou solicite a sua habilitação (caso o crédito não exista na relação nominal).
Passado o prazo, tais impugnações e pedidos de habilitação serão avaliados e julgados pelo administrador judicial (auxiliar da justiça nomeado pelo juiz) que as divulgará, mediante relação provisória de credores, no prazo de 45 dias. Permanecendo divergência entre o credor e o administrador judicial, esta será julgada pelo juiz, caso haja pedido por parte do interessado em até 10 dias contados da publicação da relação referida.
Resolvidas as divergências existentes, será publicada a relação definitiva dos credores e, nos termos legais, será homologado o quadro-geral de credores. Para habilitação de créditos posteriormente à homologação, a Lei de Recuperação e Falência regulou os chamados créditos retardatários que, devido à brevidade deste texto, não serão aqui tratados.
OS CREDORES TRABALHISTAS
Após a habilitação, os credores trabalhistas são os únicos que possuem proteção legal contra a livre estipulação do plano, haja vista que a Lei nº 11.101/05 trata as demais classes como credores privados que podem livremente estipular a chamada “novação das dívidas” na forma que entenderem melhor (mediante aprovação do plano do devedor).
Por isso, o plano de recuperação judicial obrigatoriamente deverá prever o pagamento integral, em até 1 (um) ano, dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes trabalhistas, desde que vencidos até a data do protocolo de pedido de recuperação (artigo 54 da Lei no 11.101/05). O prazo referido pode, em certas circunstâncias, ser prorrogado para 2 (dois) anos (artigo 54, § 2o, da Lei no 11.101/05).
A Lei também garante que o devedor deverá prever o pagamento, em até 30 (trinta) dias, dos créditos com natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação. O limite máximo, entretanto, será de até 5 salários mínimos (artigo 54, § 1o, da Lei no 11.101/05).
Vale lembrar que os credores trabalhistas, caso continuem trabalhando na recuperanda após o pedido de recuperação judicial, serão credores extraconcursais e poderão (deverão) continuar cobrando os seus salários (e outras verbas) corretamente na data de vencimento ou na data acordada para pagamento.
OS CREDORES-FORNECEDORES
Também estão sujeitos à recuperação judicial os créditos daqueles que atuaram junto da recuperanda e ainda não receberam a devida contraprestação. Tais credores são todos aqueles fornecedores de produtos ou serviços (desde que não trabalhistas) que contrataram com a empresa e ainda não foram ressarcidos.
Os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, a depender da qualidade de seus créditos, serão classificados em algumas das classes restantes da Assembleia Geral de Credores, podendo ser: (i) quirografários, caso não possuam garantia real para pagamento das dívidas, (ii) com garantia real, caso possuam direitos de hipoteca, penhor ou anticrese, e (iii) créditos ME/EPP, casos sejam microempresas ou empresas de pequeno porte.
Veja-se que um credor pode deter dois ou mais créditos de naturezas diferentes. Nestes casos, ele fará parte de cada uma das classes de credores na proporção do seu respectivo crédito.
Após correta habilitação, os fornecedores poderão discutir livremente, em suas respectivas classes, as condições para aprovarem, ou não, o plano de recuperação. Em sua generalidade, tais credores costumam representar a maioria dos créditos (em valor) e possuem forte poder econômico (como bancos e outros conglomerados empresariais), sendo livres para promover rodadas de negociação com o devedor para representarem o seu interesse dentro do processo.
Mas o devedor não pode fechar os olhos para os fornecedores menores, abusando de seu direito junto dos demais credores.
Isso porque os credores quirografários e reais de menor monta também costumam ser empresas que, devido a falta de pagamento (ou a sua dilação abusiva no tempo) podem sofrer crises com o inadimplemento da recuperanda (não se esqueça que marketplaces, como é o caso da Americanas, possuem diversos contratos ativos com os fornecedores dos produtos que anunciam em seu site).
Ressalta-se que os fornecedores que negociarem com a recuperanda após pedido de recuperação judicial são credores extraconcursais, e podem seguir exigindo o cumprimento das dívidas normalmente.
E OS ACIONISTAS?
Os acionistas da recuperanda não são seus credores, mas seus sócios [2]COELHO, Fábio Ulhoa. Lei de Sociedades Anônimas comentada / Ana Frazão … [et al]. coordenação Fábio Ulhoa Coelho – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 169. Significa dizer que as perdas que sofreram fazem parte do risco que assumiram ao investir na empresa. Não há sequer razão em se dizer que seriam credores dos dividendos, haja vista que a distribuição dos lucros e dividendos só poderá ser feita em conformidade com o plano, isso é, com a prévia aprovação dos credores.
Por uma série de discussões jurisprudenciais e doutrinárias que não cabem neste texto, pode-se dizer que os danos causados aos acionistas pela má administração da companhia são apenas indiretos. Os eventuais danos diretos, em tese, são considerados causados à empresa em si que, em nome próprio ou representada por 5% de seus acionistas (artigo 159, § 4o, da LSA), poderá propor ação judicial contra quem entender de direito para recuperar/minorar o rombo causado (o produto da condenação será de propriedade da empresa).
Isso porque os acionistas que estavam insatisfeitos com os rumos da sociedade aberta possuíam plena capacidade de vender a sua participação societária na Bolsa de Valores, inclusive contando com a vantagem de deterem títulos plenamente líquidos e de rápida negociação.
Nada impede, entretanto, que o acionista que se sentir apto a provar que o administrador/acionista controlador da empresa lhe causou dano direto e imediato proponha ação judicial para rever as suas perdas (artigo 159, § 7o, da LSA). Em caso de condenação judicial, o acionista se tornará credor e deverá habilitar o título judicial na recuperação judicial (se a condenação se referir a fato gerador ocorrido antes da distribuição da recuperação) ou executar a decisão normalmente (se o fato gerador do dano for posterior à distribuição do pedido recuperacional), conforme indica posicionamento vinculante do STJ (Tema nº 1.051).
Por fim, resta necessário diferenciar os acionistas dos debenturistas. A debênture, apesar de ser negociada em Bolsa, é um empréstimo feito em forma de valor mobiliário. Ela pode ser garantida pelo próprio patrimônio do devedor ou por direito real em garantia, caso em que o seu detentor será, respectivamente, credor quirografário ou real. Nestes casos, deverá se habilitar normalmente na classe correta da recuperação, pois é verdadeiro credor da recuperanda.
Percebeu as complexidades da recuperação judicial? Para superá-las, recomenda-se sempre o acompanhamento de um advogado especialista no tema!
Referências[+]
↑1 | COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. – 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 178. |
---|---|
↑2 | COELHO, Fábio Ulhoa. Lei de Sociedades Anônimas comentada / Ana Frazão … [et al]. coordenação Fábio Ulhoa Coelho – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 169 |
Joint Tenancy como instrumento de planejamento sucessório
Nas hipóteses em que há planejamentos sucessórios que envolvem participações societárias no exterior (offshore), detidas por pessoas residentes e domiciliadas no País, não raras são as situações em que se discute a possibilidade de instituir a denominada Joint Tenancy With Rights Of Survivorship como uma alternativa para evitar a realização de inventário no exterior.
Até o presente momento, o instituto da Joint Tenancy não possui nenhuma correspondência no direito brasileiro – embora alguns institutos apresentem características semelhantes.
No entanto, embora não haja, ainda, correspondência, tem-se visto com cada vez mais frequência debates sobre este instituto e sobre a possibilidade da sua utilização em um planejamento sucessório bem como do seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro.
O que é o Joint Tenancy with Rights of Survivorship (JTWRS)?
O Joint Tenancy with Rights Survivorship é uma estrutura de propriedade em condomínio, ou seja, dois ou mais sujeitos possuem titularidade sobre determinado bem em comum. Nesta situação, quando um dos joint tenants (proprietários) falecer, os direitos reais sobre a propriedade se concentram nos sobreviventes, sem a necessidade da realização de um inventário.
Quais as vantagens da utilização da Joint Tenancy with Rights Survivorship em um planejamento sucessório?
A utilização do instituto da Joint Tenancy with Rights of Survivorship é extremamente estratégico, uma vez que afasta a necessidade dos procedimentos tradicionais de sucessão no exterior, evitando a contratação de escritórios de advocacia estrangeiros para realizar o inventário dos bens (participações societárias) deixadas no exterior pela pessoa falecida.
A principal vantagem de utilização deste instituto, como mencionado, é que com o falecimento de um dos proprietários, os demais sobreviventes passam a ser, automaticamente, titulares do direito de propriedade do falecido. Desta forma, não há a necessidade de realizar um processo de sucessão causa mortis e, consequentemente, também afasta a aplicação de impostos relacionados à sucessão – que podem ser bastante expressivos, principalmente no exterior.
Como a legislação brasileira aborda o Joint Tenancy?
A inexistência deste instituto dentro da legislação brasileiro não impede que ele seja reconhecido, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, para que sejam reconhecidos os seus efeitos é necessário que se respeitem os direitos de descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros (ou seja, que haja estrito respeito à legítima dos herdeiros necessários).
A aplicação deste instituto somente é possível uma vez que vigora em território nacional o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Isso significa dizer que é possível que o País faça o inventário do patrimônio existente no estrangeiro, desde que siga a aplicação e os efeitos da jurisdição estrangeira. Em outras palavras, aplica-se a lei estrangeira no Brasil, para que haja a compreensão e a utilização do instrumento da Joint Tenancy With Rights Of Survivorship, desde que a sua aplicação não viole a ordem pública, à legítima dos herdeiros necessários e a soberania nacional, conforme bem dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Quando adotar a Joint Tenancy with Rights of Survivorship?
A decisão quanto à adoção ou não da Joint Tenancy With Rights Of Survivorship deve ocorrer após a análise minuciosa de todo o patrimônio familiar, bem como dos objetivos a curto, médio e longo prazo do grupo familiar. As particularidades de cada caso devem ser cuidadosamente verificadas através de um corpo jurídico qualificado, que poderá esclarecer e demonstrar os pontos negativos e positivos da utilização deste e de outros instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.
Ficou com alguma dúvida ou possui algum comentário sobre o tema? Entre em contato através do e-mail contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender!
Read More